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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC 0073946-78.2015.8.19.0000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Partes
IMPTE: JOSE SEBASTIAO GALHARDO, PACTE: ALEXANDRE MAGALHÃES DOS SANTOS e outro, AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
Publicação
19/02/2016
Julgamento
17 de Fevereiro de 2016
Relator
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.
O artigo 396-A, do Código de Processo Penal, prevê a resposta à acusação como momento oportuno para arrolamento de testemunhas. Após o prazo para oferecimento da resposta à acusação, não é mais possível arrolar novas testemunhas, ocorrendo a preclusão. O juízo não tem obrigação de deferir a produção de prova oral indicada extemporaneamente, podendo apenas ouvir como testemunha do juízo, se julgar necessário, a seu exclusivo critério. Precedentes do STJ. Ilegalidade inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.