26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0138381-92.2014.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: ODENAIR SANTOS AFFONSO, APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Publicação
21/03/2016
Julgamento
16 de Março de 2016
Relator
MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, nos termos do artigo 535, do CPC, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
- As alegações deduzidas no presente recurso não configuram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no conteúdo do aresto embargado, revelando mero descontentamento do embargante com relação ao mérito do julgado, o qual deveria ser combatido por meio do recurso cabível à espécie. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.