17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Sétima Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível nº. XXXXX.2014.8.19.0203
Embargante: Rodrigo Ferreira de Souza
Embargado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda
Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
- Sustenta o Embargante, em síntese, que existem omissões/contradição no acórdão, argumentando que este Colegiado não se manifestou sobre vedação ao proferimento de decisão monocrática no presente, que a jurisprudência utilizada como paradigma para manutenção do valor do dano moral não menciona o tipo de cirurgia, não havendo semelhança com o caso dos autos, que a Câmara deve se pronunciar sobre a aplicação do acórdão paradigma a hipótese, afirma ainda, que não houve manifestação sobre o agravante ter esperado nove horas para atendimento, 7 meses para colocação da prótese de titânio e negativa de sessões de fisioterapia. Por fim, aduz, que o recurso foi interposto também com objetivo de prequestionamento; pugnando, ao final, pelo recebimento e integral provimento de seus aclaratórios.
- Os fatos narrados pelo autor, tais como, o agravante ter esperado nove horas para atendimento, 7 meses para colocação da prótese de titânio e negativa de sessões de fisioterapia., e a alegação de que em virtude de ter realizado a cirurgia e todo o tratamento médico daí decorrente no Hospital Central da Polícia Militar, sua recuperação teria sido lenta e tardia, foi considerada na fixação do montante indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais).
- Desnecessidade de o julgador mencionar cada uma das questões mencionadas no recurso
- Embargante que pretende o prequestionamento para efeito de interposição de recursos para os tribunais superiores.
- Inteligência do artigo 535, do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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- Embargante que pretende, na verdade, obter novo julgamento do feito, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração.
REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 003503334.2014.8.19.0203, de que são partes as acima mencionadas A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls.196/202 (indexador 196), que negou provimento ao Agravo Inominado interposto pelo Autor, ora embargante, contra a decisão monocrática de fls.174/181 (indexador 174), que negou provimento ao recurso de Apelação da autora, mantendo a sentença como lançada.
Sustenta o Embargante (indexador 204), em síntese, que existem omissões/contradição no acórdão, na medida em que este Colegiado não se manifestou sobre vedação ao proferimento de decisão monocrática no presente, que a jurisprudência utilizada como paradigma para manutenção do valor do dano moral não menciona o tipo de cirurgia, não havendo semelhança com o caso dos autos, que a Câmara deve se pronunciar sobre a aplicação do acórdão paradigma a hipótese, afirma ainda, que não houve manifestação sobre o agravante ter esperado nove horas para atendimento, 7 meses para colocação da prótese de titânio e negativa de sessões de fisioterapia. Por fim, aduz, que o recurso foi interposto também com objetivo de prequestionamento; pugnando, ao final, pelo recebimento e integral provimento de seus aclaratórios.
É o relatório. DECIDO.
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O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Considerando que o ato impugnado foi realizado sob a égide do CPC/73 e o recurso cabível é aquele previsto no CPC/73, regula-se o presente pelo CPC/73.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil:
“Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.”
Analisando o acórdão embargado, verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de forçar o reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art. 535, do CPC.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Cabe ressaltar que a decisão explicitou claramente seus fundamentos. Desta forma, os argumentos lançados pelo Embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito.
Como explicitado nas decisões anteriores, os fatos narrados pelo autor, tais como, o agravante ter esperado nove horas para atendimento, 7 meses para colocação da prótese de titânio e negativa de sessões de fisioterapia., e a alegação
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de que em virtude de ter realizado a cirurgia e todo o tratamento médico daí decorrente no Hospital Central da Polícia Militar, sua recuperação teria sido lenta e tardia, já foi considerada na fixação do montante indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao questionamento de que não houve manifestação sobre o argumento de o presente não é caso de se decidir conforme o artigo 557, § 1º A do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida se mostra em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, não deve prosperar. Verifica-se na própria decisão ora agravada, que este Tribunal de Justiça possui decisões proferidas nos termos do voto da Relatora, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Assim, não há irregularidade ou nulidade da referida decisão, não sendo o colegiado obrigado a se manifestar sobre todos os pontos articulados pelo Agravante.
Assim, resta demonstrado que não existe a omissão ou contradição no decisum embargado.
Ademais, este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
Não se verificou a existência de qualquer contradição, omissão ou nulidade no julgado, o que busca o Embargante é a reforma da decisão, daí a imprestabilidade da via escolhida.
Desse modo, o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento deverá ser manifestado por meio do recurso cabível, não sendo esta a finalidade dos embargos de declaração.
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Corroborando tal entendimento, convém transcrever os seguintes
julgados, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANALISADA NA CORTE A QUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 3. Fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso . Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. Data de Julgamento: 02/10/2007 -Ministro JOSÉ DELGADO. Grifos apostos.”
Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado ao exame de ponto
por ponto das questões mencionadas no recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal
de Justiça assim se manifestou:
“Em suma, o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio .” AI 169.073-SP-AGRG.Ministro José Delgado.Grifos apostos.
“Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
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examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta . REsp XXXXX/SP – Rel. Teori Albino Zavascki. Grifos apostos.”
A título de observação, o acórdão transcrito como paradigma refere-se
a intervenção cirúrgica, para transplante de rim e coração, com risco de vida,
circunstância mais gravosa que o presente, mas assemelhando-se ao caso em
virtude do risco à saúde.
Por outro lado, importa destacar que não tem o órgão judicial nenhuma
obrigação de mencionar expressamente os dispositivos legais que a parte entenda
devessem ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o STJ
admite o prequestionamento implícito.
No que tange ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o
entendimento de que a sua falta não prejudica o exame do Recurso Especial, uma
vez que admite o prequestionamento implícito. Confira-se:
A falta do prequestionamento não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte admite o prequestionamento implícito....
( AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DEMATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Caso não se configure ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida. 2. A controvérsia -incidência dos índices deflacionários – foi dirimida de forma clara, expressa e em acórdão devidamente fundamentado. 3. São impróprios os aclaratórios que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal - STF admite a mera oposição de embargos
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Secretaria da Vigésima Sétima Câmara Cível
Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 109 – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5402 – E-mail: 27cciv@tjrj.jus.br
BPR
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Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível nº. XXXXX.2014.8.19.0203
declaratórios para a análise de matéria constitucional, no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: XXXXX RS 2012/XXXXX-9,
Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2013))
Desse modo, o inconformismo do Embargante com o resultado do
julgamento deverá ser manifestado por meio do recurso cabível, não sendo esta a
finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses prevista
no art. 535, do CPC, voto no sentido de se CONHECER DOS EMBARGOS E
REJEITÁ-LOS INTEIRAMENTE.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2016.
Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
Relatora