15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-20.2011.8.19.0038 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO SEABRA VARELLA
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Ementa
Apelação cível. Relação de consumo. Revisão de contrato destinado à aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Irresignação do autor.
1) Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro. Julgamento, pela Segunda Sessão do STJ, do Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RS. Contrato que contém expressa menção à cobrança e ao valor da referida tarifa. Consumidor que foi adequadamente informado, não podendo alegar desconhecimento. Ausência de ilícito praticado pelo banco apelado.
2) A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Aplicação da súmula 539 do STJ. Precedente do STF. Contrato firmado após a mencionada data.
3) Instituições financeiras que não estão adstritas ao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano. Aplicação das súmulas vinculante 07 e 596 do STF.
4) Juros remuneratórios em consonância com a média praticada no mercado.
5) Abusividade não demonstrada. Inexistência de desproporcionalidade ou onerosidade excessivas capazes de justificar a revisão e modificação dos termos contratados entre as partes.
6) Sentença que se mantém.
7) NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.