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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0013114-74.2014.8.19.0207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
APELANTE: JORGE RIBEIRO RAMOS, APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S A
Publicação
02/06/2016
Julgamento
25 de Maio de 2016
Relator
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. LINHA FIXA RESIDENCIAL.
Sentença de parcial procedência que determinou a instalação da linha no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 limitada a R$2.500,00, assim como condenou a ré ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço. Recurso exclusivo da parte autora. Responsabilidade objetiva. Multa diária e limitação da multa fixados em observância aos critérios da proporcionalidade, moderação, razoabilidade, compatibilidade, reprovabilidade do descumprimento da decisão, intensidade e duração do descumprimento, a capacidade econômica do devedor, dentre outras circunstâncias relevantes, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa. Dano Moral configurado. Quantum fixado que obedece à razoabilidade e proporcionalidade. Devolução dos valores pagos referentes ao pacote contratado e não utilizado a partir da data de solicitação de transferência do telefone que se impõe. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.