Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0012236-41.2013.8.19.0028 RIO DE JANEIRO MACAE 2 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: ALINE SODRE VITOR, APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ e outros
Publicação
21/03/2016
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APREENSÃO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 162, I DO CTB. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA.
Autora que pretende a anulação do ato administrativo que determinou a apreensão de seu veículo, conduzido por pessoa igualmente sem habilitação para dirigir. Penalidade prevista pelo artigo 162,I do CTB. Invoca a aplicação e interpretação dos artigos 270 e 271 do mesmo diploma legal em seu favor, quando, na realidade, não comporta a sua aplicação, já que não há previsão de medida administrativa para a infração cometida, não sendo hipótese de remoção ou retenção, mas sim de apreensão. Legalidade do ato administrativo de apreensão do veículo, ainda quanto à imposição do recolhimento dos demais encargos, como condição para a liberação do automóvel. Artigo 262, § 2º, do CTB, sendo que, consoante entendimento pacificado no E. STJ, a liberação do veículo condiciona-se ao pagamento das multas vencidas (não apenas da multa que deu causa à apreensão), bem como das despesas com remoção e depósito, estas, todavia, limitadas ao período de 30 dias. ( REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009, nos moldes do art. 543-C do CPC). Precedentes do STJ e desta Corte. SENTENÇA QUE, SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.