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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18ª CÂMARA CÍVEL
______________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015957-80.2016.8.19.0000
JUÍZO DA 45ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL
AGRAVADA: LUCIANA MANDINA
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RITO ORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA POSTULANDO A REDUÇÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUANTO INADMISSÍVEL. NÃO SE CONHECE DO RECURSO (ART. 932, III DO CPC/15).
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI,
questionando o valor dos honorários periciais, homologados no valor de
R$ 6.000,00(seis mil reais).
Deferido o efeito suspensivo requerido.
Não houve manifestação da parte agravada, apesar da regular
intimação.
É o relatório.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é
imperativa a aplicação das novas regras nele previstas (art. 14 do
CPC/15), as quais preveem, para a hipótese de cabimento do agravo de
instrumento, um rol taxativo, o qual não compreende a hipótese
versada neste recurso.
Confira-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou
coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, a análise da admissibilidade recursal deve ocorrer à luz do novo diploma processual, conforme as hipóteses descritas no já citado artigo.
A despeito do não conhecimento do recurso, vale frisar que a controvérsia poderá ser revolvida em momento posterior, eis que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses não inseridas no rol do art. 1.015 podem ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação futura, nos termos do artigo 1009 do mencionado diploma legal.
Ademais, a agravante é uma instituição de notória condição econômica, o que traduz plena capacidade de arcar com o adiantamento das despesas processuais sem que isso importe necessariamente em prejuízo substancial.
Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, e, consequentemente, torno sem efeito a decisão que deferiu efeito suspensivo a este recurso.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA