17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
3
AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-04.2015.8.19.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S A
AGRAVADOS: RUY MOREIRA E OUTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ARTIGO 475-C DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE
HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM
APROXIMADAMENTE R$ 3.200,00 (1.400 UFIR/RJ).
SUCUMBÊNCIA DO AGRAVANTE NA FASE DE
CONHECIMENTO, CABENDO, ASSIM, ARCAR COM O
ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA, NA FORMA DO
ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO E.
STJ ( REsp XXXXX), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO
ARTIGO 543-C DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE SE
AFIGURA EXCESSIVA, MORMENTE PELO FATO DE
QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, OS HONORÁRIOS
FORAM HOMOLOGADOS EM R$ 2.300,00. IMPORTÂNCIA
QUE DEVE SER FIXADA COM RAZOABILIDADE,
ATENTANDO-SE AINDA PARA A COMPLEXIDADE DA
PROVA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão
fotocopiada no Indexador 13 (Anexo 01) que homologou os honorários periciais
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em sede de liquidação de sentença no importe de 1.400 UFIR/RJ, equivalentes, hoje, a aproximadamente R$ 3.200,00.
Colha-se o teor da decisão agravada:
“Tendo em vista a aceitação do encargo pelo I. Perito, bem como porque o montante pleiteado está em consonância com os corriqueiramente cobrados em demandas semelhantes, homologo os honorários periciais de fls. 463/464, em 1.400,00 UFIR’s/RJ, pois condizentes com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Assim, Venha o depósito dos honorários em 10 dias, sob pena de perda da prova.
I-se o réu.”
Inconformado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o valor é excessivo se comparado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, na linha de precedentes deste e. TJRJ, cabendo aos autores/agravados o ônus financeiro da prova.
Despacho (Indexador 13) determinando a intimação do agravante para complementar o instrumento de modo a viabilizar a perfeita compreensão da controvérsia, o que foi feito, como se vê dos Indexadores 15/57.
É o relatório. Decido na forma do artigo 557, § 1º A do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia instalada no presente agravo diz com (i) o alegado excesso do valor homologado pelo MM. Juízo a quo para realização da prova técnica contábil e (ii) sobre qual das partes deve recair o ônus financeiro da perícia.
Pois bem.
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No que toca ao ônus financeiro da perícia a ser realizada no bojo de liquidação de sentença (artigo 475-C do CPC), o e. STJ, por sua 2ª Seção, julgando recurso sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento noticiado no Informativo 541, verbis:
Informativo nº 0541
Período: 11 de junho de 2014.
Segunda Seção
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado ( REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode
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causar prejuízo a quem "tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento. Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado. A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes têm o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado. Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito. Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014.” (grifei e sublinhei)
Em consulta ao andamento do feito principal (007051866.2007.8.19.0001), extrai-se o dispositivo da sentença da fase de conhecimento,
“Em tais condições, confirmo a antecipação da tutela anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para determinar que o Banco réu proceda à revisão da relação obrigacional, expurgandose a capitalização operada no período, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.”
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Portanto, sendo o agravante o sucumbente, cabe a ele arcar com
o ônus financeiro da liquidação de sentença, consoante interpretação conjunta dos
artigos 20 e 33 do CPC, na linha do que decidiu o e. STJ.
Não por outro motivo a decisão agravada determinou a intimação
do réu, ora agravante, para depósito dos honorários.
Quanto ao valor, entendo que foram fixados de forma excessiva,
se bem considerados os precedentes deste c. TJRJ e, mais ainda, considerando o
fato de que, na fase de conhecimento, a verba foi estimada em R$ 2.300,00 pelo i.
expert (informação obtida após consulta ao processo principal no sistema
informatizado), o qual elaborou o laudo pericial e as tabelas que o acompanharam
(Indexadores 265/290 do processo principal), já tendo, inclusive, apurado o saldo
devedor sem a prática do anatocismo (em novembro de 2005), como se vê de
trecho da r. sentença (Indexador 315 – fl. 303), a qual foi mantida por esta e. 4ª
Câmara Cível,
“Visto isso, expurgado o anatocismo decorrente utilização do sistema price de amortização, o Douto Perito do Juízo concluiu pela existência de saldo devedor dos autores junto ao réu no importe de R$ 76.801,42 em novembro/2005 (fl. 271)”
Ilustrativamente, colha-se precedente da minha Relatoria,
Versão para impressão
XXXXX-98.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 30/09/2015 -QUARTA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE
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HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.800,00. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR E ALEGANDO QUE SEU PAGAMENTO CABERIA À PARTE AUTORA OU A PARTE VENCIDA AO FINAL DO PROCESSO. Perícia contábil destinada a averiguar a alegada cobrança de encargos excessivos e prática de anatocismo. Valor que se considera excessivo e desproporcional ao grau de dificuldade e extensão da prova, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 19 do CPC). Os honorários do perito devem ser pagos pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (artigo 33 do CPC). Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, incide a regra do artigo 11 da Lei 1.060/50, ou seja, se vencedor na causa, o pagamento será feito pelo réu, ao final. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º A, DO CPC, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que o seu pagamento seja efetuado ao final pelo réu somente se vencido na causa.
Posto isso, autorizada pelo artigo 557, § 1º A do CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a verba honorária para R$
2.000,00, cabendo ao agravante o respectivo ônus financeiro.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2016.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA
DESEMBARGADORA RELATORA
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