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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0004288-30.2016.8.19.0000 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVA VIDA, AGDO: ALBINO VIEIRA PIMENTEL
Publicação
25/05/2016
Julgamento
19 de Maio de 2016
Relator
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ATUALMENTE REGULADO NO MESMO SENTIDO PELO ART. 1017, § 1º, DO NCPC. RECURSO INADMITIDO.
1 - Nos termos do disposto no art. 1017, § 1º, do NCPC, incumbe ao agravante instruir, obrigatoriamente, o recurso de agravo de instrumento com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2 - Na hipótese, o agravante apresentou cópia da certidão de publicação incompleta, vez que nos autos só consta a parte final da decisão, sem seu completo teor. E, ainda, deixou de juntar cópia da decisão agravada.
3 - Instado a regularizar os autos na forma do art. 932, § único o agravante restou inerte o que importa na inadmissibilidade do recurso. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO NCPC.