Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 6428 RJ 2008.059.06428
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 6428 RJ 2008.059.06428
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Julgamento
12 de Dezembro de 2008
Relator
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DECISÃOCuida a hipótese de habeas corpus impetrado pelo advogado Roberto Paulo Oliveira Azevedo, em favor de WELBER CERQUEIRA PINTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Niterói. Argumenta, em síntese, que o paciente, denunciado pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecente, vem sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de prova a amparar a deflagração da ação penal. Requer, em caráter liminar, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, e, no mérito, a anulação do processo.A inicial se fez instruída com os documentos acostados a fls. 25/106. Decisão desta Relatoria indeferindo o pedido de liminar (fls. 108). Informações prestadas pelo Juízo impetrado a fls. 110/115, noticiando que o paciente foi preso em flagrante em 15/12/2006, tendo sido denunciado em 16/01/2007, juntamente com quatro co-réus, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra que na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/09/2008, foi proferida sentença absolutória, com base no art. 386, VI do Código de Processo Penal. A douta Procuradoria de Justiça oficiou a fls. 117/118, opinando pela perda de objeto do presente writ, por estar o mesmo prejudicado.É o Relatório. Tendo em vista o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, com o esclarecimento de que o feito foi sentenciado, tendo sido o paciente absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VI, resta, a toda evidência, prejudicada a presente ação constitucional.Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 31, VIII, do RITJ, por perda de objeto, determinando o arquivamento do presente feito.Intimem-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2008.Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHORELATOR