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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 114 RJ 2005.007.00114
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 114 RJ 2005.007.00114
Órgão Julgador
ORGAO ESPECIAL
Publicação
01/06/2006
Julgamento
15 de Maio de 2006
Relator
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
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Ementa
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3982/05 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMAVÍRUS-HPV E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAR OS ARTS. 145, VI, 112, § 1º, II, D E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO QUE SE ACOLHE. Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõem os Artigos 145, VI e 112, § 1º, inciso II, letra d da Constituição Estadual que assim estabelecem respectivamente: "Compete privativamente ao Governador do Estado: dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei.""São de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que: disponham sobre: criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo."In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece:"São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."Assim, pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez . Não obedecido os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.982/2005. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os Pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça.
Acórdão
"POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PROCEDENTE A REPRESENTACAO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL No 3982/05, DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RIO, 15/05/06. (a) DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - PRESIDENTE".
Referências Legislativas
- ARTS. 145, VI, 112, § 1º, II, D E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES REPRESENTAÇÃO QUE SE ACOLHE. Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõem os Artigos 145, VI e 112, § 1º, inciso II, letra d da Constituição Estadual que assim estabelecem respectivamente: "Compete privativamente ao Governador do Estado: dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei.""São de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que: disponham sobre: criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo."In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece:"São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."Assim, pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez . Não obedecido os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.982/2005. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os Pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça.  INTEIRO TEOR  SESSÃO DE JULGAMENTO: 15/05/2006  Íntegra do Acórdão