Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N 0027412-44.2009.8.19.0208
RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. DÉBITO LOCATÍCIO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Sentença que rejeitou os embargos à
execução;
2. Apelo do espólio alegando a impossibilidade
de penhora do único bem de família;
3. O apelante figurou como fiador em contrato
de locação, é aí inoponível a impenhorabilidade de acordo com artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90;
4. O argumento de que os herdeiros não foram
intimados do ato de constrição, não foi suscitado no curso do processo de embargos à execução, restando inequívoca a inovação recursal, ensejando supressão de instância, que é vedada em nosso ordenamento jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL N 0027412-44.2009.8.19.0208 1
S
5. Apelo improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que é apelante ESPÓLIO DE SALVADOR NUNES DA SILVA representado por sua inventariante Marlene Lapa da Silva e apelados ROBERTO ACACIO DE MENEZES e MARCIA GUIMARÃES VIGNOLIA DE MENEZES.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem.
Relatório às fls.
Sem razão o espólio-embargante.
O apelante figurou como fiador em contrato de locação, é aí inoponível a impenhorabilidade ao dito bem de família, ante o que determina o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, incluído pela Lei nº 8.245/1991.
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 407.688/AC, concluiu pela constitucionalidade do referido dispositivo, por ausência de afronta ao direito social de moradia previsto no artigo 6º da Constituição da Republica, verbis:
FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da Republica ( RE 407688/AC -Relator Ministro Cezar Peluso - Julgamento em 08/02/2006 - Tribunal Pleno).
Em sede recursal, além de rediscutirem a questão da impenhorabilidade do bem de família do fiador, alegam a nulidade da penhora sob o argumento de que os herdeiros não foram intimados do ato de constrição, matéria não suscitada no curso do processo de embargos à execução, restando inequívoca a inovação recursal, ensejando supressão de instância, que é vedada em nosso ordenamento jurídico. Outrossim, despicienda a intimação de todos os herdeiros quando o espólio for representado por inventariante regularmente notificado.
À conta do acima, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
RELATOR