17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-74.2013.8.19.0002 RJ XXXXX-74.2013.8.19.0002
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CAMARA CIVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. VIAGEM A PASSEIO AO EXTERIOR EM COMPANHIA DA MÃE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO. INSURGÊNCIA NO RECURSO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS DIAS DA VISITAÇÃO PATERNA E ONUS SUCUMBENCIAL.
1. Cuida-se de ação de suprimento de consentimento paterno para viagem internacional de menor de idade no período de 24 de janeiro a 8 de fevereiro do ano 2014, com destino a Disney, Estados Unidos.
2. A sentença deferiu o pedido para autorizar o requerente a viajar no período apontado na cópia do bilhete de viagem constante a fl. 24. Concedeu a antecipação de tutela para que fosse expedido de imediato o alvará para autorização da viagem a ser realizada em 24/01/2014. 3. Rejeitada preliminar de intempestividade do recurso. Interposição de embargos de declaração que possui o condão de interromper o prazo para oferta de apelação. 4. No mérito, o apelo interposto pelo genitor da criança cinge-se a duas questões, quais sejam, a compensação da visitação paterna, em virtude da ocorrência da viagem, e a condenação ao ônus sucumbencial. 5. O juízo "a quo", baseado no parecer do Ministério Público, determinou que deverão ser compensados dois dias, referentes aos pernoites, um dia de cada semana em que a criança viajou com a genitora. 6. De outro turno, o apelante sustenta que a compensação deve ocorrer no período de férias de dezembro/janeiro, por quatro dias completos, incluindo pernoite, que corresponde ao período de visitação paterna suprimido pela viagem. 7. Verifica-se que a viagem do menor ao exterior ocorreu durante a segunda metade das férias escolares do ano de 2014 (24 de janeiro a 08 de fevereiro), tendo englobado o final de semana imediatamente posterior, período que cabia à mãe, tendo em vista que o pai ficou com a criança no final de semana anterior ao início do período de férias, conforme determinação judicial e manifestação das partes. 8. De acordo com o regime de visitação estabelecido pelo acórdão proferido em processo próprio e considerando a afirmação da apelada de que não houve suprimento de visitação paterna de fim de semana no mês de novembro de 2013, não ilidida pelo apelante em momento oportuno, constata-se que o período suprimido da visitação paterna foi referente a apenas dois pernoites semanais, na forma do parecer da ilustre Promotora de Justiça. 9. Logo, diante da necessária observância do princípio do melhor interesse da criança, bem como das alegações expostas nos autos, correta a sentença quando determina a compensação de dois pernoites para a visitação paterna. 10. Quanto à discriminação do período da compensação, a questão deverá ser decidida pelo juízo a quo, que, inclusive, oportunizou as partes a indicação em que momento a mesma poderá ocorrer. 11. Deixa-se de apreciar a matéria neste momento processual, pois além de risco de supressão de instância, deve ser observado o princípio da efetividade, uma vez que o período a ser compensado pelo genitor poderá perder seu objeto com o transcurso do prazo do trâmite deste recurso, sendo mais eficaz a decisão que for proferida posteriormente pelo juízo "a quo". 12. Condenação do requerido a arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado, haja vista que houve nítida resistência ao pedido inicial formulado pelo ora apelado, pugnando, inclusive, pela improcedência do mesmo, conforme peça de defesa ofertada. 13. Manutenção da sentença de procedência. 14. Desprovimento do recurso.