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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0001959-79.2015.8.19.0000
AGRAVANTE: CARLOS MARTINS GOMES
AGRAVADOS: PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS) e OUTRO
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Processo originário: 0170483-07.2013.8.19.0001
38ª Vara Cível da Capital
Juiz: Dra. Milena Angélica Drumond Moraes Diz
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito processual civil. Proibição de retirada dos autos da serventia por força de devolução a destempo. Acesso aos autos que é assegurado ao advogado por meio de vista ou “carga rápida”, à inteligência do art. 40 do CPC. Transferência de Varas Cíveis do Foro Central para o prédio Anexo da Praça XI. Ausência de estrutura no local e no entorno que não viabiliza serviços eficientes à classe dos advogados, agravada pelo significativo volume físico do processo. Justa causa para a devolução tardia dos autos. Penalidade que se afasta. Virtualização dos autos que se adota como providência que melhor atende à efetividade da prestação jurisdicional. Encaminhamento dos autos ao Serviço de Digitalização da 1ª instância tão logo seja o processo baixado à origem. Provimento do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, proibiu a parte autora de retirar os autos da serventia judicial ao argumento de que somente vinha a devolvê-los no dia seguinte nas oportunidades em que deles fez carga com o objetivo de obtenção de cópias.
Afirma o recorrente que a decisão viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, em como fere prerrogativas asseguradas na Lei 8.906/94.
Contrarrazões, às fls. 23/25 e 31/37, prestigiando a decisão agravada.
É o RELATÓRIO.
Conheço o recurso uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Isto porque, a legislação processual assegura ao advogado o acesso aos autos por meio de vista, ou ainda, porque aquilo que a prática forense comumente denomina de “carga rápida”, hipótese em que no decurso de prazo comum as partes retiram os autos de cartório por curto prazo, com a finalidade de obtenção de cópias. Refiram-se, no ponto, as normas de regência:
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.É de todos consabido que a transferência de diversas Varas Cíveis deste TJRJ para o edifício localizado na Praça XI impôs as devidas adaptações a todos os envolvidos na prestação jurisdicional, inclusive à classe dos advogados.
Deveras, conforme informações colhidas junto à serventia de origem, o prédio em questão possui apenas um quiosque de reprografia, a atender diversos andares e Juízos, sendo fato notório que a região do entorno daquele edifício é bastante deficiente em termos de serviços semelhantes, além de oferecer questionáveis condições de segurança.
Seja como for, é de todo lógico presumir que num processo que já soma mais de 1700 páginas o tempo despendido com manuseio, cópias e devolução seja além do razoável, pelo que presente a justa causa para a devolução dos autos no dia seguinte.
Nada obstante, tal quadro não deve se perpetuar e a hipótese reclama uma providência que ponha fim a esta situação atípica e previna conflitos futuros, razão pela qual justifica-se determinar a suspensão do curso do processo e a digitalização integral dos autos, de modo a permitir que o acesso aos autos ocorra de forma remota, sem ulteriores discussões acerca da utilização devida ou indevida de prazos.
Aliás, esta á uma providência que deveria ser adotada pelos Juízos singulares também em outros processos que apresentem quadro fático semelhante, de sorte a evitar discussões que nada mais se prestam do que atrasar a entrega da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, assegurando ao agravante o regular acesso aos autos, nos termos da legislação processual.
Tão logo ocorra a baixa à origem, DETERMINO a suspensão do curso do processo e a remessa dos autos ao Setor de Digitalização da 1ª instância, a fim de que proceda à virtualização do feito, para que então prossiga em seus regulares termos perante o Juízo singular.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator