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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049308-56.2007.8.19.0001
APTE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APDA. LUISA FARIAS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
Mandado de segurança.
ICMS.
Isenção concedida a portadores de necessidades motoras especiais, para aquisição de veículo automotor novo.
Impetrante que assim se qualifica, mas sequer é habilitada para condução de veículos automotores, que pretende vê-lo conduzido por seu esposo.
Sentença de concessão da segurança.
Apelação
É verdade que o art. art. 40, XXIII da Lei nº 2.657/96 na redação da Lei nº 4.751/2006, estabelece isenção para “aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais”.
Todavia, o Convênio ICMS nº 77/2004 subscrito pelo Estado do Rio de Janeiro e celebrado na forma da Lei Complementar nº 24/75 – e que encontra seu fundamento no art. 155, § 2º, inciso XII, g) da Constituição da Republica --, concede isenção apenas para aquisição de veículo “especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional”, no visível escopo de impedir que a pessoa que assim se qualifique, acabe por adquirir, em seu nome, veículo para terceiro, como bem o indica a circunstância de que o favor fiscal só se refira a veículos “especialmente adaptados”.
Não, entretanto, no Estado do Rio de Janeiro, em cujo território seria possível – não assim em outros Estados da federação --, a aquisição de veículo novo a ser conduzido por terceiro, por isso que, desatento aos termos da mencionada alínea g), do inciso XII,do § 2º do Art. 155 da Constituição da Republica, resolveu, não em deliberação conjunta com os Estados e o Distrito Federal, mas por lei estadual, conceder isenção que o Convênio ICMS 77/2004, limitando a ao próprio portador da necessidade especial motora, não concede.
Nesses casos, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal, confirmado no julgamento da ADI 2.722/PR, rel. Min. Gilmar Mendes (DJ. 19.12.2006), é no sentido de que o embate, na espécie, sequer se dá entre a Lei Estadual e a LC 24/1975 – expressamente recebido pela nova ordem jurídica (artigo 34, § 8o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), mas diretamente com a Constituição Federal, a exigir a submissão da inconstitucionalidade do artigo 40, XXIII, da Lei Estadual nº 2.657/96, na redação da Lei nº 4.751/2006, à deliberação do Egrégio Órgão Especial, por conta da cláusula de reserva de Plenário inscrita no artigo 97 da Constituição da Republica.
Incidente de inconstitucionalidade que se suscita, suspenso o julgamento do recurso
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0049308-56.2007.8.19.0001 em que é apelante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e apelada LUISA FARIAS DOS SANTOS , ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo 40, XXIII da Lei Estadual nº 2.657/96, na redação da Lei nº 4.751/2006, suspenso, até seu desate, o julgamento da apelação.
Assim decidem, adotada como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 134/136 , na forma voto do relator.
VOTO DO RELATOR
2. A sentença de 1º grau concedera a segurança em
ordem a isentar do respectivo ICMS, a impetrante LUISA FARIAS DOS SANTOS , quando da aquisição de veículo automotor novo, portadora de necessidades motoras especiais que é, embora não habilitada para condução de veículos automotores, conduzido que seria por seu marido.
3. É bem verdade que o art. art. 40, XXIII da Lei nº
2.657/96 com a redação dada pela Lei nº 4.751/2006, estabelece isenção para “aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais”.
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Todavia, o Convênio ICMS nº 77/2004 subscrito
pelo Estado, celebrado na forma da Lei Complementar nº 24/75 – e
que encontra seu fundamento no art. 155, § 2º, inciso XII, g) da
Constituição da Republica --, concede isenção apenas para aquisição
de veículo “especialmente adaptado para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo
convencional”, no visível escopo de impedir que o portador de
necessidades motoras especiais acabe por adquirir, em seu nome,
veículo para terceiro, como bem o indica a circunstância de que o favor
fiscal só se refira a veículos “especialmente adaptados” …
Confira-se, na parte que interessa, seu teor:
“O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1.º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2.º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados ;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias ;
(…)
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo ;
(…)
§ 3.º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso Ido paragrafoo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 4.º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 5.º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da
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legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis , apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.(…)” ( os destaques são meus )
3.1 Não, entretanto, no Estado do Rio de Janeiro, em
cujo território seria possível – não assim em outros Estados da
federação --, a aquisição de veículo novo a ser conduzido por terceiro,
por isso que, desatento aos termos da mencionada alínea g), do inciso
XII,do § 2º do Art. 155 da Constituição da Republica, resolveu, não em
deliberação conjunta com os Estados e o Distrito Federal, mas por lei
estadual, conceder isenção que o Convênio ICMS 77/2004, limitando a ao
próprio portador da necessidade especial motora, não concede .
3.2 Nesses casos, o entendimento do Egrégio Supremo
Tribunal, confirmado no julgamento da ADI 2.722/PR, rel. Min. Gilmar
Mendes (DJ. 19.12.2006), é no sentido de que o embate, na espécie, sequer
se dá entre a Lei Estadual e a LC 24/1975 – expressamente recebido pela
nova ordem jurídica ( artigo 34, § 8o, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ), mas diretamente com a Constituição Federal, a exigir a
submissão da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.657/96, na
redação da Lei nº 4.751/2006, à deliberação do Egrégio Órgão Especial,
por conta da cláusula de reserva de Plenário inscrita no artigo 97 da
Constituição da República…
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUERRA FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS.
1. A liberação de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-membros e Distrito Federal depende de lei complementar ( CF, artigo 155, § 2º, XII, g).
2. Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua inconstitucionalidade. Precedentes (ADI-MCs 2.736/PR, SYDNEY SANCHES, julgada em 15.2.2001, e 2.353/ES, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 19.12.2000, inter plures).
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Medida cautelar deferida.”ADI-MC no 2.376/RJ, Relator MAURÍCIO CORRÊA, Publicação DJ 4.5.2001, p. 00003, Ement., Vol.-02029- 02, p. 00224)
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1ºe 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II, do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. Pedido de medida liminar.
[...]
- No mérito, é relevante a argüição de inconstitucionalidade em causa com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição, que exige lei complementar que evidentemente é federal - para, em se tratando de ICMS, ‘regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados’.
- No caso, não há sequer necessidade de confronto entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº 24/75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição que pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes
o ICMS. (destaquei)
- Conveniência da concessão da liminar. Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de conseqüência, dos artigos 8º, I, II e III e §§ 1º e 2º, e 9º, I e II, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia.’ (ADI- MC 2.157/BA, Relator MOREIRA ALVES, DJ 7.12.2000, p. 00004, Ement. v. 02015-02, p.00232)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERTINÊNCIA. Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito ‘pertinência’. Isto ocorre quanto ao Decreto nº 33.656, de 16 de abril de 1993, do Estado de São Paulo, no que se previu o crédito de cinqüenta por cento do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido em operações ligadas aos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados. O interesse dos Estados mostrou-se conducente à reserva a lei complementar da disciplina da matéria e esta cogita da necessidade de convênio - Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Carta de 1988 - artigo 34, § 8o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Liminar concedida.” (ADI-MC no 902/SP, Relator MARCO AURÉLIO , julgada em 3.3.1994, DJ 22.4.1994).’”(Fls. 62-64).
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4. Sem outras considerações, suscita-se incidente de
inconstitucionalidade do artigo 40, XXIII da Lei Estadual nº 2.657/96, na redação da Lei nº 4.751/2006, suspenso o julgamento da apelação.
4. Sem outras considerações, suscita-se incidente de
inconstitucionalidade do artigo 40, XXIII da Lei Estadual nº 2.657/96, na redação da Lei nº 4.751/2006, suspenso o julgamento da apelação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2010.
Desembargador Mauricio Caldas Lopes
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049308-56.2007.8.19.0001
APTE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APDA. LUISA FARIAS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
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