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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma Recursal Fazendária

Partes

Publicação

Relator

JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_01717654620148190001_d5bf6.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_RI_01717654620148190001_87a60.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA

Processo n XXXXX-46.2014.8.19.0001

Gratificação Nova Escola. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Competência para processamento do módulo executivo. Não se aplicam as normas gerais previstas no Código de Processo Civil sem as adequações necessárias à viabilização do direito. Impossibilidade de concentrar todas as demandas no juízo da cognição, como sói ocorrer nos processos comuns, sob pena de cerceamento de acesso à justiça e de implementar insuperável tumulto processual na ação matriz. Orientação do S.T.J. no sentido de que a inexistência de prevenção justifica a livre distribuição das execuções individuais que é ratificada pelas demais Cortes brasileiras. Jurisprudência inequívoca. No particular, o relator da ação coletiva originária determinou o desentranhamento e sorteio aleatório das petições individuais. Exceção prevista no artigo , § 2º, inciso I da Lei 12.153/09 quanto às causas que versem sobre direitos coletivos ou difusos. Não incidência. Mera execução de título judicial que não se confunde com a tutela de interesses transindividuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, em específico, deste Eg. TJRJ. Remessa de feitos ajuizados anteriormente à instalação dos Juizados Especiais. Inocorrência. Procedimentos que têm, como

se vê, autonomia processual e, portanto, devem ser considerados à luz de suas próprias datas de protocolo. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária por UNANIMIDADE de votos, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de execução de título judicial, extraído dos autos da ação civil pública nº XXXXX-20.2005.8.19.0001(2005.001.076583-7), sentenciada pelo Juízo da 8º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Em primeiro grau, foi o feito extinto ao argumento justamente de incompetência, tendo em vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis que se impõe, para a execução, ao órgão que conduziu a fase cognitiva.

Contra esse entendimento, recorre o autor com jurisprudência sobre o tema.

É o relatório.

V O T O

Apelo tempestivo e próprio de que se conhece.

O recurso vem no bojo do conflagrado debate acerca da competência para processamento das execuções individuais tiradas de sentença de procedência em ação civil pública. Impõe-se, pois, um juízo definitivo sobre o tema, de modo a sinalizar ao jurisdicionado qual o foro próprio para receber sua demanda.

Com efeito, a controvérsia se articula em torno das seguintes questões: a) se haveria prevenção do juízo sentenciante, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis; b) se os juizados especiais seriam sede instrumentalizada para as discussões relativas a direitos transindividuais, mormente diante da vedação contida no artigo , § 1º da Lei 12.153/09, norma de regência destes juízos de alçada; e c) se seria possível a remessa de feito distribuído antes da criação e da instalação dos JEF, argumento fundado no que dispõe o artigo 24 daquele mesmo diploma.

Passemos a analisá-las.

DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO

SENTENCIANTE. EXCEÇÃO À REGRA DE PERPETUATIO

JURISDICTIONIS.

Não se pode transpor, sem fazer as adequações necessárias, as regras do Código de Processo Civil para as ações coletivas. As peculiaridades desta espécie processual reclamam certas flexibilizações, tal como sói ocorrer in casu.

Se o juízo da cognição mantivesse sua competência para a fase executiva, algumas conseqüências indesejáveis se implementariam. Em primeiro lugar, haveria cerceamento do acesso ao Judiciário, tendo em vista que todos os contemplados com o título teriam que vir litigar naquela sede de jurisdição.

Em segundo lugar, instaurar-se-ia insuperável tumulto processual com o afluxo de beneficiários reclamando a liquidação do seu direito. Sem dúvidas, tal circunstância causaria uma implosão do processo que, sem estar aparelhado para suportar sua própria satisfação material, ficaria inviabilizado.

A Corte Superior de Direito Infraconstitucional, então, providenciou a solução para tornar exequível a tutela de direitos transindivuais. Asseverou, em termos inequívocos, que não há prevenção do juízo sentenciante:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).

2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.

4. A interpretação conjunta dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.

7. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX / SC- Min. Rel. Herman Benjamin- Segunda Turma- Julgado em: 13/05/2014)

Já se percebe que inexiste atratividade funcional da 8ª Vara de Fazenda Pública.

Resta, contudo, a indagação: essa regra específica seria aplicável apenas aos casos em que o exeqüente não residir na sede do juízo que proferiu o édito condenatório? Isto é, a par da garantia de aforamento na comarca de seu domicílio, se o autor pretender protocolar a inicial na circunscrição judiciária da ação original, haverá livre distribuição?

Ora, o enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça é substantivo para indicar que não há prevenção. Sem condicionantes.

Incide, veja-se, igual lógica para as liquidações e execuções que se derem na Capital. Já há, a propósito, jurisprudência sobre o tema no Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE FOI PROCESSADA A AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/GO- Min. Rel. Mauro Campbell MarquesDecisão Monocrática- Julgado em: 10/03/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PROCESO DE CONHECIMENTO PARA A EXECUÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA MEDIANTE LIVRE DISTRIBUIÇÃO PARA AS

EXECUÇÕES INDIVDUAIS. ART. 475-P, IE 57, I DO CP E ART. 98, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp Nº 1. 370.619/ RJ- Min. Rel. Herman BenjaminDecisão Monocrática- Julgado em: 17/05/2013)

A corroborar, os seguintes precedentes: TJRJ AI XXXXX.2014.8.19.0000- Des. Rel. Celso Peres- Décima Câmara Cível- Julgado em: 06/11/2014; TJRJ XXXXX-18.2014.8.19.0000- Des. Rel. Conceição MousnierVigésima Câmara Cível- Julgado em: 27/10/2014; TJRJ CC XXXXX.2014.8.19.0000- Des. Rel. Elizabete Filizzola- Segunda Câmara CívelJulgado em: 30/04/2014- TRF2- AC XXXXX51021051446- Des. Rel. Aluisio Castro Mendes- Quinta Turma Especializada- Julgado em: 14/10/2014; TRF2 XXXXX02010141726- Des. Rel. Nizete Lobato Carmo- Sexta Turma EspecializadaJulgado em: 13/03/2013; AC XXXXX-7- Des. Rel. Guilherme Couto de Castro- Sexta Turma Especializada- Julgado em: 21/02/2001.

Na hipótese dos autos, em particular e sobretudo, o relator da ação civil pública matriz, o Exmo. Des. Jessé Torres, já se atentou para este contexto e ordenou a livre distribuição das petições individuais:

“Portanto, a liquidação e a execução individuais de sentença coletiva são regidas por uma lógica própria, distinta tanto da liquidação e execução coletiva de sentença coletiva, quanto da liquidação e execução individual de sentença individual.

Neste caso concreto, entender em sentido diverso, ao invés de facilitar-se o acesso à Justiça, provocaria a concentração de um imenso número de demandas em um único juízo, que decerto se defrontará com dificuldades procedimentais insuperáveis, cabendo ao Juízo da execução ponderar acerca da possibilidade de concomitância entre execuções individuais e coletivas, podendo a execução coletiva, se for o caso, ser extinta em relação aos exequentes individuais habilitados, ensejando o respectivo declínio de competência das execuções propostas, mediante livre distribuição, às Varas de Fazenda Pública, onde serão comprovados o quantum e o an debeatur pelos autores individuais, para que, então, sejam promovidas as respectivas execuções .”. 1

Como se vê, nada há que aconselhe a concentração das demandas no juízo originário.

DA INVESTIDURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA

JULGAMENTO DESTAS CAUSAS. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE

INTERESSE COLETIVO OU DIFUSO

Tampouco se diga que a exceção à competência prevista no

2

artigo , § 1º da Lei 12.153/09 incidiria na espécie. O que se tem, agora, é a execução de um título judicial de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, causa inserta na alçada deste microssistema conforme artigo 1º do antedito diploma normativo.

Na verdade, embora não se duvide que tais procedimentos pressupõem um exercício cognitivo mais amplo do que o mero cumprimento de sentença ordinária, não se pode perder de vista que o exequente será o próprio titular do direito.

Isso, por si só, desnatura a índole coletiva da demanda, na medida em que a reconduz ao plano individual de tutela jurisdicional, o que escapa à regência do impedimento contido na norma em comento. Cuida se, isso sim, de legitimado ativo pleiteando seu próprio direito individual homogêneo. Mais uma vez, nos assiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.

1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos

2 o

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60

(sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por

improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e

coletivos;

Juizados Especiais Federais prevista no art. , § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares ( CC XXXXX/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07).

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal. ( CC 80398 / MG- Min. Rel. Castro Meira- Primeira Seção- Julgado em: 12/09/2007)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracterizase como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.

2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).

3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".

4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, movida por pessoa física contra empresa privada (Telemar Norte Leste S/A) e autarquia de natureza especial (ANATEL), que tem por objeto a sustação da cobrança de assinatura básica mensal para utilização de serviço de telefonia e a repetição dos valores pagos a tal título nos últimos 10 (dez) anos. A causa, portanto, não diz respeito à exceção expressa do art. , § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 (anulação ou cancelamento de ato administrativo federal).

5. Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. Precedentes.

6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 32ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado. ( CC 83676 / MG- Min. Tel. Teori Zavascki- Primeira Seção- Julgado em: 22/08/2007)

Finalmente, recentes julgados do Eg. TJRJ que atingem o cerne do problema jurídico:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RESULTANTE DA SOMA, EM TESE, DO VALOR CABÍVEL A CADA UMA DAS EXEQUENTES. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. A competência para a execução individual fundada em título constituído em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação RJ – SEPE, número XXXXX-20.2005.8.19.0001, com o objetivo de assegurar direito pecuniário de servidores públicos inativos da rede de ensino estadual com título obtido em ação coletiva, é fixada mediante a livre distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, quando ultrapassado o limite legal de alçada previsto para os Juizados Especiais de Fazenda Pública. Trata-se, por certo, de competência absoluta (Lei nº 12.153/2009, art. , § 4º), a ser verificada caso a caso. 2. Na hipótese em exame, as agravantes atribuíram à causa o valor de R$ 48.862,74, resultante da soma dos pedidos a ser executado, o que corresponde a cada uma das autoras um crédito no valor de R$ 24.431,37. 3. Logo, sendo duas as credoras, cuidando-se de litisconsórcio facultativo ou cumulação subjetiva de lides, em que vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, “não se somam os valores do pedido”. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( AI XXXXX-39.2014.8.19.0000- Des. Rel. José Carlos Maldonado- Décima Câmara CívelJulgado em: 20/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE

TÍTULO JUDICIAL EM

AÇÃO COLETIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DA LEI 12.153/2009. Eventuais

execuções individuais de título formado em ação coletiva são fixadas mediante a livre distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública vale dizer, quando ultrapassado o limite legal de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, posto tratar-se de competência absoluta (Lei nº 12.153/2009, art. , § 4º), a ser verificada caso a caso. Precedentes desta Corte e do STJ, segundo o qual "A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial". Sem prejuízo, vem ainda destacando a inexistência de qualquer prevenção do juízo prolator da sentença, de maneira que, mesmo em hipóteses como a dos autos, no âmbito do mesmo foro, a execução deve ser distribuída por sorteio entre os juízos competentes, sendo no caso. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no caso em exame, é absoluta, já que criados os referidos Juizados na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 5.781, de 01 de julho de 2010. Isto porque, segundo a decisão combatida, o valor do débito exequendo informado pela própria autora da execução é de R$ 27.953,33. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( AI XXXXX-78.2014.8.19.0000- Des. Rel. Andre Emilio- Vigésima Primeira Câmara CívelJulgado em: 17/10/2014)

DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À IMPLANTAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEPENDÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Diante de tudo que já se anotou, ressai incontestável a densidade jurídica própria da execução individual a conferir-lhe autonomia processual.

competência. Em sendo assim, quando do sorteio válido de órgão jurisdicional, já estavam instalados os JEF.

Não se trata, portanto, de remessa de feito anterior à sua existência.

Daí por que, tudo bem considerado, tenho pelo provimento do recurso em ordem a anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso em ordem a ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau.

Sem ônus ante o provimento do recurso e o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.

João Felipe Nunes Ferreira Mourão

Juiz de Direito

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