17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX-82.2007.8.19.0001 RJ XXXXX-82.2007.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Partes
Julgamento
Relator
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA EXIGIDA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. OBRIGAÇÃO PERTENCENTE AO ANTIGO LOCATÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior.Correta a fundamentação da julgadora de primeiro grau, no sentido de que o débito deve ser cobrado de quem efetivamente usufruiu o serviço, ou seja, do antigo locatário, e não do autor, proprietário/locador do imóvel, que não se beneficiou com a prestação do referido serviço.Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.