27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0093402-74.2016.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR 1: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A, AUTOR 2: BENIVALDO RAMOS FERREIRA JUNIOR, AUTOR: DANIELA DEL RIGO RABELLO FERREIRA, RÉU 1: OS MESMOS, RÉU 2: NEP INCORPORAÇÕES S/A - SPE3, RÉU 3: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Publicação
21/06/2022
Julgamento
8 de Junho de 2022
Relator
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. SUPREME ITABORAÍ HOTELS & BUSINESS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Ação ajuizada em razão de atraso de unidades em construção de empreendimento do ramo de hotelaria.
2. No que tange à prescrição dos valores pagos a título de comissão de corretagem aplicável a meu sentir o princípio da actio nata, de modo tal que o prazo prescricional só começou a fluir quando da resolução do contrato ( AgInt no AREsp n. 1.864.106/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021).
3. Hipótese sui generis que comporta tanto a aplicação do art. 2º do CDC, quanto do Código Civil, sendo desinfluente a inversão do ônus da prova, pois o ilícito contratual está sobejamente demonstrado.
4. No que se refere a solidariedade, cada ator no negócio jurídico tem o seu papel determinado, de sorte que absolutamente inviável pretender impor aos demais réus a obrigação de restituir aquilo que não receberam, haja vista que a primeira ré recebeu o valor principal como incorporadora; a segunda, a comissão de corretagem pela intermediação ao final infrutífera; e a terceira, nada recebeu porque o contrato de administração do empreendimento hoteleiro só passaria a vigorar após a conclusão da obra, não se confundindo nem com a construtora, nem com a incorporadora ( REsp n. 1.798.941/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2021).
5. Dano moral que atende aos reclames da causa, não merecendo a majoração pretendida. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.