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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0104093-75.2012.8.19.0038 RJ 0104093-75.2012.8.19.0038
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Partes
Apelante: MINISTERIO PUBLICO, Apelado: JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
Publicação
27/11/2014 16:06
Julgamento
18 de Novembro de 2014
Relator
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
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Ementa
Apelação. Artigo 33, 37 da Lei 11.343/06. Absolvição. Recurso Ministerial postulando a reforma da sentença para que o acusado seja condenado apenas no delito do artigo 37 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a materialidade e autoria restou suficiente comprovados. Assiste razão ao recorrente. A douta sentença, inobstante o brilho de seu prolator, restou vazada no seguinte fundamento: ¿.forçoso reconhecer que restou vulnerado o princípio contido no inciso LXIII do artigo 50 da Constituição Federal, segundo o qual "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".No caso concreto, nenhum desses direitos foi respeitado e, sobretudo, não há mínimo indicio nos autos de que o acusado tenha sido efetiva, clara e previamente informado a respeito deles, do que se concluiu de forma inafastável que a pretensa ¿confissão informal¿ e a materialidade do delito, in casu, foram obtidas por meios ilícitos. ¿ A prova oral, consistente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado é idônea para lastrear o decreto condenatório, eis que os milicianos não hesitaram em afirmar que o acusado confessou a posse do rádio transmissor e que o havia jogado através do muro para uma outra casa onde terminou sendo encontrado pela polícia. Os policiais efetivamente confirmaram ter sido o acusado que indicou o local onde estava o rádio. Acolhe-se o recurso para reformar a sentença e condenar o acusado no delito tipificado no artigo 37 da Lei 11.343/06, com pena fixada em 2 anos e 04 meses de reclusão e 350 dias-multa, no regime semiaberto. Reincidência que impede a substituição de pena. Provimento do recurso.