15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº XXXXX-45.2011.8.19.0001
Embargos de Declaração
Embargante: BANCO INTERMÉDIUM S/A
Embargado: FABIANO ALVES
Relatora: JDS MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. EMBARGANTE QUE ALEGA INTERPOR O RECURSO PARA FINS DE PRÉQUESTIONAMENTO, PORÉM MOSTRA É INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DADA NA DECISÃO RECORRIDA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS AO CASO.. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-45.2011.8.19.0001, em que figura como embargante,
BANCO INTERMÉDIUM S/A, sendo embargado, FABIANO ALVES.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor do Tribunal
do Estado do Rio de Janeiro, em não conhecer o recurso, nos termos
do voto da Relatora.
JDS MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO
Relatora
VOTO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão proferido no curso de recurso de apelação.
O embargante afirma estar interpondo o recurso para fins e prequestionamento, porém mostra é inconformismo com a interpretação dada na decisão recorrida sobre os dispositivos legais aplicados ao caso, pretendendo o reexame da prova, pelo que a via de embargos de declaração é imprópria.
Por tais fundamentos, direciono meu voto no sentido de não CONHECER O RECURSO.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2014.
JDS MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO
RELATORA
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