28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0002617-43.2020.8.19.0028
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: LEILA CRISTINA BARBOSA, RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, PROC. MUNICIPAL: VITOR PENNO REIS
Publicação
11/05/2022
Julgamento
5 de Maio de 2022
Relator
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO INSERVÍVEL AOS FINS DO ART. 281, P.Ú., II, DO CTB.
1. Nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, a notificação de autuação de trânsito há que ser expedida em até 30 dias da data da infração, sob pena de insubsistência.
2. A adoção da teoria da expedição pelo legislador do CTB não exonera a administração do mínimo zelo de indicar, na correspondência ao suposto infrator, dados mínimos que possibilitem a efetivação da comunicação.
3. A autora da presente ação anulatória demonstrou residir no mesmo imóvel desde, ao menos, cinco anos antes da data da suposta infração de trânsito, não havendo, da parte da administração pública, prova sequer indiciária de que a incompletude do endereço possa ser atribuída a eventual falta de informação por parte do administrado.
4. A administração só pode socorrer-sedo § 1º do art. 282 do CTB quando houver evidência de que a insuficiência do endereço tenha decorrido de falta do administrado no dever de atualização de seus dados cadastrais.
5. Provimento do recurso para julgar procedente o pedido e anular o auto de infração.