11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-53.2022.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DE UMA DAS PATRONAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a devolução do prazo para interposição dos recursos cabíveis em face da sentença proferida.
2. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência dos atos do processo às partes, podendo ser pessoal, via publicação em órgão oficial ou intimação eletrônica do advogado.
3. No presente caso, uma das patronas do ora agravante foi validamente intimada da sentença pelo portal eletrônico (Liliane Oliveira Assis), não havendo qualquer pedido de exclusividade de intimação em nome da outra advogada citada na petição inicial (Livia Oliveira de Assis).
4. Certidão cartorária que esclarece que nos autos não havia indicação de que as intimações deveriam ser direcionadas apenas para a dra. Livia, sendo válida a intimação realizada na pessoa da Dra. Liliane Oliveira de Assis.
5. A intimação eletrônica em relação a uma das patronas afigura-se plenamente válida, conforme certidão cartorária da vara de origem.
6. Deste modo, não há que se falar em qualquer nulidade que enseje a devolução do prazo recursal. O que ocorreu, em verdade, foi a perda do prazo para interposição do recurso de apelação. Precedentes.