15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento – Processo n.º XXXXX-95.2021.8.19.0000
Agravante: THAÍS NOGUEIRA DO NASCIMENTO ESCOPELI
Agravado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA
Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE SE PESE SER REGRA A NÃOESTABILIDADE DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS, A HIPÓTESE IN CASU TRATA-SE DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE TODAS AS TRABALHADORAS URBANAS E RURAIS, INCLUSIVE DAS SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XVIII, E DO ARTIGO 39, § 3º, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
Agravo de Instrumento – Processo n.º XXXXX-95.2021.8.19.0000
JURISPRUDENCIAIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos , relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento n.º XXXXX-95.2021.8.19.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, em que contendem as partes acima indicadas, com o fim de reformar a decisão que deferiu o pedido de
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tutela de urgência nos seguintes termos (autos nº 004917268.2021.8.19.0001):
1) DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Anote-se.
2) Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar, onde pretende a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu seja compelido a lhe pagar "totalidade das verbas trabalhistas a que faz jus a Autora, ou seja, desde a data de sua exoneração no dia 15/10/2020 até o quinto mês após o parto, nos termos do art. 10, II, ¿b¿ do ADCT e da jurisprudência da Suprema
Corte e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro"
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida pois a concessão da liminar implicaria em pagamento de valores, desde logo, à autora, o que impossibilitaria ao réu cobrá-los de volta em caso de eventual improcedência do pedido, dado o caráter alimentar da verba, a
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qual seria recebida de boa fé. Por tal motivo, a medida seria irreversível e afrontaria a proteção conferida pela lei 9494/97 à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300, do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, NCPC.
Cite-se.
Após, ao MP.”
Em suas razões, sustenta a parte Agravante, em resumo, que “o deferimento da tutela provisória para o pagamento das remunerações da Agravante, desde a sua exoneração até o fim do período de licença maternidade, a fim de evitar-lhe dano irreparável, é medida impositiva, considerando-se que exonerada em estado gravídico e a sua evidente necessidade financeira para o sustento de sua criança nos meses iniciais de vida.”
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A parte Agravada não apresentou contrarrazões IE. 55.
É o Relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Em que se pese ser regra a não-estabilidade dos servidores exclusivamente comissionados, a hipótese in casu trata-se de exceção à regra geral.
O art. 6 º da Constituição Federal dispõe que a proteção à maternidade é um direito social. Assim dispõe a Carta Magna em seu artigo 7 º
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“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”
Ressalta-se que este artigo deve ser aplicado a todas as servidoras que ocupam cargos públicos, sem exceção, conforme (§ 3º, do art. 39 do mesmo diploma legal:
“§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Sobre o tema:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exoneração imotivada de gestante. Irresignação do ente municipal, alegando que a servidora ocupa cargo político, não fazendo jus à proteção da maternidade. Art. 7º, XVIII e do art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Vedação de dispensa arbitrária em razão de gravidez. Precedentes do STF que flexibilizam a natureza precária do vínculo do cargo ocupado pela servidora pública. Respeito à maternidade e à vida. Verba alimentar. Decisão não teratológica . IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim tem decidido o STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À
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LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ( ARE XXXXX RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06- 2013 PUBLIC 18-06-2013)
Assim, conforme art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Portanto, sendo o objeto do direito postulado totalmente verossímil, tendo em vista o entendimento pacífico de nossos Tribunais e, tendo em vista a patente necessidade financeira da parte agravada em prover o sustento de sua filha, é imperioso que seja deferida a tutela provisória para
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que seja determinado o pagamento de seus vencimentos referentes a todo período de estabilidade.
Pelo fio do exposto, dirijo meu voto no sentido do conhecimento do PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão atacada para determinar que a parte agravada proceda ao pagamento total da indenização a que faz jus a Agravante.
Rio de Janeiro, [na data da sessão].
Carlos Azeredo de Araújo
Desembargador Relator