28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 002XXXX-66.2011.8.19.0210 RJ 002XXXX-66.2011.8.19.0210
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Partes
Autor: GLÓRIA EUGENIA LOPES, Autor: MAXWELL ROMANO SOARES, Reu: MANOEL MARTINS NOGUEIRA
Publicação
23/10/2014 15:14
Julgamento
21 de Outubro de 2014
Relator
DES. MARCELO LIMA BUHATEM
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO AUFERE RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS -DECISÃO MANTIDA - 1.
Trata-se de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, conforme fls. 40, pois a magistrada a quo vislumbrou a presença dos requisitos ensejadores ao instituto, conforme rendimentos do imposto de renda acostados aos autos. 2. Irresignado, os apelantes argumentam que a gratuidade deferida baseou-se, exclusivamente, nas informações contidas na declaração de imposto de renda do apelado. 3. Sustentam que o demandante é conhecido por ser um homem de posses e que possui imóveis que integram seu patrimônio, não fazendo, portanto, jus a gratuidade deferida, razão pela qual requerem a reforma da sentença. 4. No caso dos autos, o apelado apresenta às fls. 12/15, sua regularidade junto ao fisco, bem como esclarece ser isento da declaração de imposto de renda. 5. O apelante, por sua vez, traz aos autos cópias de registro de imóveis, que supostamente, demonstrariam a superioridade do patrimônio afirmado pelo apelado. 6. Ocorre que os referidos documentos não tem o condão de afastar a hipossuficiência do apelado. Ao que tudo indica, os citados imóveis foram adquiridos através de herança (fls. 25) e encontram-se em comunhão com outra herdeira. 7. Para efeito da Lei nº 1.060/50, deve ser entendido como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não se exigindo que o indivíduo deva ser miserável para obter o benefício. 8. Assim, se por um lado não é necessária a miserabilidade jurídica para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, também não é admissível que tal benefício seja deferido indiscriminadamente a quem o requerer, sem que promova qualquer prova de sua real necessidade, sob pena de se prejudicar aqueles que realmente necessitam. 9. Nesse ponto, insta salientar que o artigo 4º, da lei 1.060/50 prevê que a concessão da assistência gratuita condiciona-se à afirmação de pobreza da parte, declaração esta que tem presunção relativa de veracidade, devendo, por isto, ser corroborada pelos demais elementos de prova da hipossuficiência econômica. 10. In casu, a presunção relativa de veracidade decorre da juntada das declarações de renda do apelado à Secretaria da Receita Federal, que demonstram percepção de rendimentos mensais inferiores a 10 (dez) salários mínimos, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, atesta a hipossuficiência econômica destes a justificar a concessão da benesse. 11. Impende salientar que este TJRJ vem entendendo que tem direito à assistência judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a dez salários mínimos mensais, o que corresponde a R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais). 12. Sentença mantida. NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.