15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-92.2019.8.19.0004
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ANDREA MACIEL PACHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL DE PATOLOGIA QUE DEVE GARANTIR TRATAMENTO NECESSÁRIO. (1).
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. (2). A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. (3) Pretensão do embargante a novo exame meritório de toda a matéria decidida para fins de prequestionamento, a ultrapassar os lindes da sede meramente aclaratória. (4). Não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. EMBARGOS DESPROVIDOS.