26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0068226-23.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, RÉU: CONDOMÍNIO EDILÍCIO MAGGIORE RESIDENZIALE
Publicação
16/03/2022
Julgamento
10 de Março de 2022
Relator
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CEDAE. COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
1. A determinação de suspensão proferida no IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000 não representa óbice à apreciação do requerimento de tutela provisória, conforme disposto no art. 314 do Código de Processo Civil.
3. Súmula nº 191 desta Corte: ¿Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio¿.
4. Recurso Especial nº 1166561, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ilicitude de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local.
5.Recentes precedentes do STJ.
6.Súmula 59 desta Corte.
7.Hipótese em que, ao menos por ora, não se vislumbra exagero na multa por descumprimento da obrigação de fazer que pudesse dar azo à sua redução, uma vez que ainda deverá ser apurada, pois arbitrada em valor equivalente ao dobro da diferença entre a tarifa cobrada em descumprimento da medida liminar e a real tarifa devida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.