26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0023457-53.2019.8.19.0014
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PROC. MUNICIPAL: GUSTAVO PAES DE ALMEIDA RANGEL
Publicação
14/03/2022
Julgamento
10 de Março de 2022
Relator
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL.
- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando a matrícula do autor em creche pública próxima de sua residência, ou, caso inexista vaga, na rede privada - A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro se insurge apenas quanto ao valor fixado na sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Campos dos Goytacazes, requerendo a sua majoração - Diante da impossibilidade de se observar a regra do §§ 3º e 4º, do art. 85, do NCPC, deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo artigo - Acrescenta-se que a presente demanda não exigiu esforço incomum do representante da parte autora e o assunto sobre o qual versa a presente lide sequer pode ser considerado de complexidade elevada, fato que permite concluir que o valor fixado pelo Juízo a quo, observou os dispositivos legais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.