26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0010659-38.2020.8.19.0204
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ANA EFIGENIA BORGES DE SOUSA, RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
Publicação
09/02/2022
Julgamento
7 de Fevereiro de 2022
Relator
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação contra a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Parte ré comprovou a dívida da Autora, bem como demonstrou que adquiriu o crédito por cessão de Natura Cosméticos S/A, com a qual a demandante mantinha relação contratual. Portanto, comprovada a origem do débito perante o credor originário e assim a demandada logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do CPC. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.