11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº XXXXX-04.2018.8.19.0205
Apelante: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS SA
Apelado: AMELIA SILVA DOS SANTOS
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
APELAÇÃO CÍVEL.. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL . APELO DO RÉU . AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. Apelante não recolheu as custas no ato
de interposição do recurso. Obrigação de
recolhimento das custas recursais em dobro, sob
pena de deserção. Inteligência do artigo 1.007, § 4º,
do CPC. Recolhimento insuficiente. Impossibilidade
de complementação. Inteligência do § 5º do artigo
1.007 do mesmo diploma legal. Recurso deserto.
Ausência de requisito de admissibilidade recursal.
Deserção. Recurso não conhecido, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
Apelação Cível n.º XXXXX-04.2018.8.19.0205 em que é Apelante
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS SA e Apelado AMELIA SILVA DOS SANTOS,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Cuida-se apelação interposta por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 doSTJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Condenar a ré a restituir o valor pago pelo produto, de forma simples, corrigido desde o desembolso e com juros legais desde a citação; Determinar o cancelamento do seguro a contar de janeiro/2018, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Apelação do réu no index 335
Certidão às fls.358 certificando que o apelante não recolheu as custas.
É o relatório. Passo a decidir .
Inicialmente, na análise dos requisitos de admissibilidade, constata-se que o recurso é próprio e foi tempestivamente apresentado. Contudo, o respectivo preparo não foi
recolhido.
Compulsando os autos verifica-se que o apelante
não recolheu as custas no ato de interposição do recurso.
Apesar de intimado por publicação no Diário Oficial
a recolher as custas na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, o apelante
recolheu a menor , conforme certificado.
Somente depois que recolheu a diferença
Dessa forma, ausente um dos requisitos de
admissibilidade dos recursos, que é o preparo.
Impõe-se o não conhecimento do presente recurso
de apelação e deve ser imposta a pena de deserção, na forma do art.
1.007, § 2º do CPC.
No mesmo sentido jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
( XXXXX-43.2012.8.19.0007 – APELAÇÃO, Des (a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 11/10/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Se a parte, sem justa causa, deixa de recolher as custas referentes à interposição do recurso que é de seu interesse, responde pelos efeitos deletérios de sua desídia
processual, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, aplicável à hipótese. Determinação de recolhimento das custas não atendido perante o Juízo de 1º Grau. Preclusão. Impossibilidade da abertura de novo prazo. Ausente, portanto, um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a comprovação do preparo no momento oportuno, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Não conhecimento do recurso
( XXXXX-48.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des (a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Nesse caso aplica-se o disposto no art. 1.007, § 5º: “É
vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma
do § 4º”.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
do recurso, sendo sua ausência nulidade insanável, impondo o
reconhecimento de sua deserção. Sobre o tema, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. A parte autora interpôs recurso de apelação com preparo insuficiente, tal qual o certificado às fls. 181 (e-doc. 193). Intimação da parte para proceder ao correto recolhimento, que restou desatendida. Deserção. O recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso. Apelação manifestamente deserta. Artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0032584- 66.2015.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des (a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -Julgamento: 16/12/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. 1. Com efeito, preconiza o artigo 1.007,
caput, do Código de Processo Civil, que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 2. In casu, a parte recorrente deixou de efetuar o preparo, apresentando, em seguida, preparo insuficiente e, mesmo instada a efetuar os recolhimentos, em dobro, quedou-se inerte. 3. Assim, diante da ausência do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 4. Em razão do exposto, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. Precedentes. 5. Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 6. Nessa toada, ante ao não conhecimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 7. Recurso não conhecido. (0030204- 50.2013.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/10/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Diante disso, tem-se por inadmissível a presente
apelação, impondo-se a aplicação da pena de deserção, não podendo ser
conhecida por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Por tais razões, VOTO no sentido de não conhecer do
recurso interposto.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Relator