28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 046XXXX-91.2015.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA, PROC. DO ESTADO: ANNA LUIZA GAYOSO E ALMENDRA MONNERAT, RÉU: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação
07/04/2022
Julgamento
5 de Abril de 2022
Relator
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do registro de Microempreendedor Individual (MEI), constituído de forma fraudulenta em nome da Autora, bem como a condenação da JUCERJA ao pagamento de indenização por danos morais. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se a Autarquia da decisão. Ilegitimidade passiva rejeitada. Junta Comercial que tem o dever legal de verificar e arquivar a documentação, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, parte autora que logrou demonstrar satisfatoriamente a ocorrência de fraude, sendo imperioso o cancelamento do registro tal como determinado na sentença. Alegação de que o decisum é impossível de ser cumprido que não merece acolhimento haja vista total ausência de provas nesse sentido pela parte Recorrente. Caberá a Ré proceder administrativamente pelos meios cabíveis para dar efetividade a decisão judicial, promovendo o cancelamento do registro reconhecidamente fraudulento. Pequeno reparo na sentença para afastar a condenação ao pagamento de taxa judiciária, tendo em vista a natureza jurídica de autarquia estadual da Ré e a isenção conferida pelo art. 17, IX da Lei Estadual 330/99 e o verbete sumular n. 76 do TJRJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.