15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-17.2021.8.19.0000
AGRAVANTE : ELIZABETH TAVARES GONÇALVES
ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO : ELIZABETH TAVARES GONÇALVES
AGRAVADA : SANDRA HELOISA TAVARES GONÇALVES
ADVOGADO : BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONÇALVES PATRÃO
AGRAVADO : ESPOLIO DE SAMUEL SIMOES GONÇALVES REP/P/INV FABIO PICANÇO SEIXAS LOUREIRO
ADVOGADO : FÁBIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INCONFORMISMO DA HERDEIRA. Havendo motivo justificável, admite-se a inversão da ordem com a consequente nomeação de inventariante judicial.
Evidente situação de conflito, animosidade e litígio existente entre as duas únicas herdeiras do de cujus, a justificar a nomeação de inventariante dativo.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
XXXXX-17.2021.8.19.0000 em que é agravante ELIZABETH TAVARES
GONÇALVES, agravada 1 SANDRA HELOISA TAVARES GONÇALVES e
agravado 2 ESPOLIO DE SAMUEL SIMOES GONÇALVES REP/P/INV FABIO
PICANÇO SEIXAS LOUREIRO
.
ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH TAVARES GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por SAMUEL SIMÕES GONÇALVES, que nomeou inventariante dativo em razão de as únicas duas herdeiras não entrarem em consenso acerca de quem exercerá o encargo de inventariante dos bens do espólio:
2 - Fls.214 e 239 : Considerando que as duas únicas herdeiras no presente inventário, são filhas do "de cujus", manifestam o mesmo interesse em exercer a inventariança, e que não há consenso entre elas quanto ao exercício do múnus, nomeio inventariante dativo o Sr.Fábio Picanço, de contato telefônico: 2220-2289.
Impõe-se fixar, desde logo, seus honorários em verba percentual, e não em valor mensal, como forma de estímulo à célere conclusão do processo. Destarte, fixo a remuneração do inventariante dativo, a ser paga ao final do processo, quando da partilha, em 5% (cinco por cento) sobre o valor do montante líquido partilhável
Sustenta a recorrente que a nomeação de inventariante dativo não é cabível quando houver herdeiro interessado no exercício da inventariança, devendo ser respeitada a ordem de nomeação indicada no art. 617 do CPC. Menciona a existência de animosidade entre a agravante e a agravada, eis que esta se recusa a trazer à colação todos os bens que foram doados pelo de cujus em vida a si e a seus filhos, com vistas a que seja apurada a legitima da agravante, mas que tal fato não é suficiente para que seja nomeado um inventariante dativo. Ressalta, ainda, que a agravada omite bens dos espólios e que não possui idoneidade para assumir o encargo de inventariante.
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Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja revogada a nomeação do inventariante dativo e, em substituição, seja designada a ora agravante como inventariante do espolio de Samuel Simões Gonsalves.
Decisão, index 12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões da agravada, index 16.
Manifestação do espólio, index 54.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente em seu inconformismo.
Trata-se, na origem, de inventário dos bens de Samuel Simões Gonçalves, falecido em 16/04/2020, cuja abertura foi solicitada por Sandra Heloísa, que apresentou o rol dos bens e herdeiros e requereu a sua nomeação como inventariante.
A herdeira Elizabeth compareceu espontaneamente nos autos, impugnando o rol de bens, alegando que há omissão de bens e relatando a existência de doações feitas pelo de cujus para Sandra e seus filhos.
Pois bem, o inventário judicial é obrigatório quando não houver acordo entre as partes e a legitimidade para requerer a sua abertura é concorrente.
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De acordo com o artigo 615 do CPC o requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio e o artigo 616 do CPC elenca os legitimados concorrentes para exercerem tal encargo.
Por sua vez, o artigo 617 dispõe a respeito da ordem de preferência na nomeação do inventariante pelo Juiz.
Contudo, havendo motivo justificável, a doutrina e jurisprudência admitem a inversão dessa ordem, tendo em vista não ser absoluta, podendo ser alterada em situações de fatos excepcionais.
No caso em comento, as partes litigantes são irmãs, únicas herdeiras do falecido e ambas pretendem exercer a inventariança dos bens do espólio. O Juízo não chegou sequer a nomear uma delas como inventariante. A animosidade e situação de conflito entre as duas salta aos olhos.
O STJ já decidiu que a inversão da ordem legal se justifica em razão da patente litigiosidade entre as partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. art. 990 do cpc. ORDEM NÃO ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
- A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes.
- Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas.
- Recurso especial não conhecido.
( REsp 283.994/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 150).
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Ora, no caso em comento restou configurada a impossibilidade de nomeação de qualquer uma das herdeiras do de cujus, pois do contrário, o conflito já existente entre as partes, poderá tomar proporções ainda maiores e prejudicando o andamento do inventário.
Agiu com acerto o magistrado, devendo ser mantida a sua decisão.
Por tais motivos, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 07/04/22
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
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