15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-49.2020.8.19.0000
Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Embargada: EDNA MAY DE ALMEIDA DUVIVIER
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO AGRA
VADA QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 22.005,45 (VINTE E
DOIS MIL, CINCO REAIS E QUARENTA E CINCO
CENTAVOS). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, DO CPC.
1. Pedido recursal de redução dos honorários
periciais. Hipótese não elencada no artigo 1.015
do CPC.
2. Ausência da urgência mitigadora da taxatividade, nos termos da tese firmada em sede de
recurso repetitivo no julgamento pelo STJ do
Resp 1.704.520/MT (Tese nº 988).
3. Questão que poderá ser apreciada em sede
apelação ou contrarrazões. Inteligência do artigo
1.009, § 1º, do CPC.
4. Inexistência de omissão no julgado.
5. Acórdão mantido. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento nº XXXXX-49.2020.8.19.0000, que tem por Embargante e Embargada as
partes preambularmente epigrafadas.
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-49.2020.8.19.0000
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão de fls. 50/54 que negou conhecimento ao agravo de instrumento do Município, à luz do artigo 1.015, do CPC.
O embargante, em seu recurso de fls. 60/68, alega a existência de omissão no julgado, objetivando, ainda, o prequestionamento da matéria no que diz respeito ao enquadramento da hipótese ventilada no agravo ao julgamento do Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520 MT, do STJ.
Argumenta que, ainda não seja uma das hipóteses de cabimento previstas expressamente no art. 1015 do CPC/15, é certo que decisões atinentes a honorários periciais possuem grande urgência, não se podendo esperar o julgamento de uma futura apelação para que seja decidido, eis que a irrepetibilidade da verba em questão pode gerar prejuízo irreparável ao sucumbente, ao final do processo.
É o relatório. Passo ao voto.
Não assiste razão à embargante, eis que não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
Como devidamente enfrentado no acórdão embargado, não se vislumbra a urgência mitigadora da taxatividade trazida pelo artigo 1.015, do CPC, na forma do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), eis que a matéria alegada pelo recorrente – valor dos honorários periciais – não está preclusa e poderá ser debatida em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-49.2020.8.19.0000
Assim, o acórdão embargado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência, razão pela qual não merece qualquer outra complementação.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos supramencionados.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator