26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0072732-42.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA CASTRO, AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Julgamento
6 de Dezembro de 2021
Relator
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO QUE DECIDIDO NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Em sede do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte, restou sedimentado o entendimento segundo o qual há prevenção da Câmara Cível que conheceu e julgou recurso interposto contra a sentença proferida em ação coletiva.
2. A par disso, o artigo 930, parágrafo único, do CPC, dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
3. Como a ação coletiva na qual foi proferida a sentença exequenda foi julgada, em sede de apelação, pela Eg. Décima Quinta Câmara Cível, forçoso é o reconhecimento de que é àquele órgão fracionário que compete o julgamento do presente recurso.
4. Declínio de competência para a C. Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal.