10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-77.2019.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MINUANO PETROLEO LTDA, RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.
Substituição tributária. Sentença julgando improcedente a pretensão veiculada. Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, prevista na forma do artigo 21, VI, da Lei estadual nº 2.657/96. Da mesma forma e em face do disposto nos artigos 3º, 21 e 23 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 5.171/07, em razão do regime da substituição tributária, a distribuidora apelante fica responsável pelo recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no território fluminense. Inconstitucionalidade do Convênio 110/2007 que já foi objeto de análise pelo Egrégio STF, quando do julgamento da ADI nº 4.171/DF, na qual foram considerados inconstitucionais somente os §§ 10 e 11, das Cláusulas Vigésima Primeira e Vigésima Quinta do referido Convênio. Tendo tal declaração se restringido às cláusulas supramencionadas, foi editado o Convênio ICMS 8, de 18.02.2016, para regulamentar a matéria em consonância com o entendimento adotado pelo Pretório Excelso. Tese recursal de "tributação monofásica" desprovida de amparo legal. Acerto da sentença. Apelo ao qual se negou provimento. Omissão, obscuridade ou contradição inexistente em sede aclaratória. Embargos a que se nega provimento.