28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 001XXXX-92.2009.8.19.0202 RJ 001XXXX-92.2009.8.19.0202
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Partes
Autor: Espólio Roberto Lucio Alvares Brasileiro, Autor: Cristina Gomes Guimaraes Alves Brasileiro, Reu: Condominio do Edificio Caraibas
Publicação
16/10/2014 00:00
Julgamento
6 de Outubro de 2014
Relator
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
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Ementa
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SÍNDICO. ATA DE ELEIÇÃO SEM A ASSINATURA DOS CONDÔMINOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA, SEM INDICAÇÃO DO PRAZO DO MANDATO E DO NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na forma do art. 12, IX do CPC, o condomínio será representado pessoalmente pelo síndico ou administrador. A prova de que quem assinou o mandato outorgado ao advogado foi o síndico é a ata da assembleia que o elegeu, devendo constar da mesma a assinaturas dos condôminos participantes da reunião, a indicação dos mesmos ou a lista de presença. Sem tais documentos não há como se verificar se aquele que firmou o instrumento procuratório tem legitimidade para representar o condomínio em juízo, já que impossível se constatar se esta foi a vontade dos condôminos. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados no percentual de 10% do valor da causa.