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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-44.2013.8.19.0006 RJ XXXXX-44.2013.8.19.0006

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00019974420138190006_c974b.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00019974420138190006_2bf41.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00019974420138190006_716ae.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRELIMINARMENTE ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES:

1) FLAGRANTE ILEGAL, REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS, COM A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE MATERIALIDADE DO CRIME;
2) CONFISSÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO PROVA ILÍCITA, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CPP. NO MÉRITO, ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DE CONDUTA NO TOCANTE AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Primeiramente, não há que se falar em afronta ao preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio, uma vez que a norma constitucional referenciada excepciona a situação de flagrante delito, exatamente o causo dos autos. Pela dinâmica dos fatos, é possível entender a necessidade premente de se adentrar a casa da recorrente, sem expedição de mandado de busca e apreensão, na tentativa de encontrar a criança talvez ainda com vida. Conforme se infere do caderno probatório, a recorrente Suzana se dirigiu de táxi ao colégio da criança por volta das 16 horas, após enganar os funcionários da referida escola ao se passar pela mãe da criança e informar que a mesma seria pega no colégio para ir ao médico. Ao chegar à escola, pediu ao taxista de nome Raphael que buscasse o menino, pois estava falando ao telefone, o que foi feito, sem que o mesmo desconfiasse de seu plano. Ato contínuo, Suzana, já com a vítima no táxi, solicitou que o condutor os levasse a um hotel no centro da cidade, dizendo ao menino que sua mãe iria encontrá-lo naquele local. No hotel, Suzana ministrou remédios soníferos ao menino com o objetivo de fazê-lo dormir, sendo certo que, durante o pretendido sono, ligaria para a genitora Aline e exigiria o pagamento do resgate para libertar seu filho. No entanto, apesar de ter ingerido parte da medicação, a criança não adormeceu rapidamente e começou a se exaltar e questionar Suzana. Assim, constatando que a situação saía de seu controle, Suzana, livre e conscientemente, mediante asfixia mecânica, acabou por matar o menino. Aproximadamente 40 minutos depois, embarcou num outro táxi carregando o corpo da vítima encoberto por um tecido e tomou a direção de sua residência. Ao chegar a sua casa, colocou o corpo da vítima despido dentro de uma mala, queimando e rasgando seus pertences. Posteriormente, já ciente de que a mãe procurava o menino, foi ao seu encontro, para ¿ajudá-la¿ e ¿consolá-la¿ pelo desaparecimento do filho que, àquela altura, já estava sendo procurado por boa parte da cidade. No mesmo dia, após inúmeras diligências policiais, o taxista Raphael foi localizado e este informou o número do telefone da mulher que pediu para que ele pegasse a criança na escola. A mãe de pronto reconheceu o número de Suzana, já que a mesma era conhecida da família, pois prestava serviços como manicure. Imediatamente uma viatura iniciou as buscas por Suzana, indo até sua casa. Contrariamente ao que alega a defesa, a situação flagrancial era evidente, ante os fortes indícios de que a recorrente teria sequestrado a criança. Absurda a alegação de que seria necessário aguardar a expedição de procedimentos formais numa situação de flagrante em que a celeridade nas ações poderia evitar um mal maior. Ademais, trata-se de crime permanente que efetivamente não comporta qualquer espera por autorização judicial para o ingresso no domicílio alheio (artigo 303 do CPP). Descabida, igualmente, a alegação de que a confissão da apelante foi feita em violação ao direito ao silêncio. Nas duas vezes em que foi ouvida em juízo, a recorrente foi advertida de seu direito de permanecer calada, manifestando o desejo de responder às perguntas. Não há falar-se que a confissão judicial foi ¿contaminada¿ pelas declarações anteriores feitas à imprensa, sob o argumento de que a recorrente teria se sentido ¿vinculada¿ às mesmas. Cabe salientar que em nenhum momento há notícia nos autos de que a recorrente foi induzida a dar entrevistas ou mesmo que foi advertida pela defesa a não concedê-las. A apelante foi interrogada em juízo por duas vezes e nas duas oportunidades foi informada sobre seu direito constitucional de permanecer calada, tendo a mesma se manifestado no sentido de responder às perguntas. Note-se que o magistrado de piso pediu, inclusive, para que a imprensa se retirasse da sala de audiência no momento do interrogatório, de modo que as declarações da recorrente fossem prestadas com tranquilidade, o que efetivamente ocorreu. Não se pode olvidar, tampouco, que a confissão judicial encontrou amparo nos demais elementos coligidos aos autos, arcabouço probatório suficiente para dar supedâneo ao juízo de condenação. Preliminares que se rejeitam. No mérito, improsperável a tese de atipicidade de conduta em relação ao delito de ocultação de cadáver. A circunstância de que a apelante retirou o corpo da vítima já sem vida do local em que a matou, levando-o à sua casa e colocando-o despido numa mala deixa clarividente sua intenção de ocultar o cadáver. A corroborar tal certeza, tem-se ainda que a recorrente tentou se desfazer de outros vestígios, tais como roupas, calçados e demais pertences da vítima. A conduta é, portanto, típica, antijurídica e culpável, sendo escorreita a condenação também por este delito. Gize-se que a recorrente foi beneficiada pelo reconhecimento da tentativa, quando, na verdade, o delito restou consumado. No entanto, ante a ausência de irresignação ministerial nesse sentido e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a reprimenda tal qual estabelecida na sentença. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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