26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0015283-35.2009.8.19.0037 RJ 0015283-35.2009.8.19.0037
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Partes
Apelante: CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA, Apelante: CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA, Apelado: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
16/09/2014 14:30
Julgamento
11 de Setembro de 2014
Relator
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR
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Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, FACE À AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, CARLOS EDUARDO, PARA COMPARECER AO NOVO JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA À DEFESA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CIÊNCIA PESSOAL AO APELANTE DA DATA DE NOVA SUBMISSÃO AO JÚRI. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os apelantes Cristiano Pereira da Rocha e Carlos Eduardo Souza Silva, submetidos à nova sessão plenária, foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal. O pleito defensivo é no sentido da anulação do julgamento, sob a alegação de que teria ocorrido error in procedendo, uma vez que, não tendo sido pessoalmente intimado o réu, Carlos Eduardo, da data de seu novo julgamento, pelo Oficial de Justiça, O Juiz primevo determinou sua intimação por edital. Ab initio, verifica-se ter se operado o instituto da preclusão para a Defesa, sobre o tema, eis que a mesma tomou ciência da determinação judicial da referida intimação editálicia, às fls. 556, sem manifestar qualquer oposição, mantendo-se, também, silente, por ocasião da Sessão Plenária (artigo 571, V do CPP), sobre a questão, que somente foi arguida, como inovação, em sede de razões recursais. Ademais, pode ser constatado, pela certidão do sr. Oficial de Justiça (fls. 528), que, observados os termos do Provimento CGJ nº 22/2009, foram esgotados todos os meios de tentativa de intimação do réu Carlos Eduardo, para ciência da data de seu novo Júri, eis que o mesmo mora em local inacessível, por ser de grande periculosidade. Neste contexto, o Juiz de Direito, Presidente do Júri, acertadamente, determinou sua intimação para o ato, por meio de edital, como previsto no § 1º do artigo 363, conjugado com o artigo 370, ambos do CPP. Acrescente-se, ainda, que, tendo o referido apelante respondido acautelado toda a instrução criminal, somente sendo solto após sua absolvição, proferida durante a realização da 1ª Sessão Plenária, na qual esteve presente, tomando ciência da apelação interposta pela Acusação, não há dúvidas de que o mesmo tinha plena ciência da ação penal existente contra si, ressaltando ter sido assistido, em todos os atos, por seu Defensor. Assim, não se vislumbra qualquer demonstração de que o réu possa ter sofrido prejuízo em sua Defesa, devendo ser mantidos todos os atos praticados, em perfeita consonância com o princípio pas de nullité san grief . Verbete nº 523 da Súmula do STF. Face ao exposto, com fulcro no artigo 457 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11689/2008, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso defensivo interposto.