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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-89.2012.8.19.9000 RJ XXXXX-89.2012.8.19.9000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma Recursal

Partes

Publicação

Relator

TIAGO HOLANDA MASCARENHAS
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Ementa

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNIMED-RIO em face do XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. A impetrante se insurge contra decisão que julgou deserto o recurso inominado por ela interposto nos autos do processo nº XXXXX-18.2011.8.19.0001, sob a alegação de que efetuou o preparo recursal tempestivamente, com o pagamento da GRERJ nº 80014611277-67, e que o recurso foi julgado deserto só porque o número da GRERJ não foi informado. A petição inicial deve ser indeferida liminarmente, com apoio no enunciado dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis nº14.1.3, abaixo transcrito, também aplicável aos casos de descabimento do mandamus: Enunciado 14.1.3: "Não havendo direito líquido e certo aferível de plano na inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do art. , da Lei 1.533/51". A impetrante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência do direito líquido e certo alegado na impetração, pois sequer se deu ao trabalho de instruir a petição inicial do mandado de segurança com a cópia da GRERJ pela qual alega ter efetuado o preparo recursal. Ademais, a decisão atacada não é ilegal, porque prestigiou o princípio da celeridade: recolher as custas e não comprovar o recolhimento dentro do prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)é o mesmo que não recolher. A propósito do tema, é pertinente invocar precedente desta Terceira Turma Recursal, da lavra do seu Presidente, o eminente magistrado PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA: MANDADO DE SEGURANÇA: XXXXX-64.2011.8.19.9000 VOTO: Insurge-se a parte Impetrante contra Decisão Judicial que julgou deserto seu Recurso Inominado, em razão de o serventuário do Juízo ter certificado não constar no sistema o pagamento da GRERJ informada. Afirma que por equívoco foi informado o número errado da GRERJ. E que posteriormente informou ao Juízo Impetrado o número correto da GRERJ. Pondera que o Juízo Impetrado manteve a Decisão que julgou deserto o Recurso. Com efeito, a regra é a irrecorribilidade das Decisões interlocutórias (Artigo 41 da Lei 9.099/95 a contrario senso). Ademais, já há Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.737 - SP (2009/XXXXX-1) -RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.

1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judic ial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus .5. Recurso ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Silvio De Souza Garrido Junior, pela parte RECORRENTE: DELTA CONSTRUÇÕES S/A."O Mandado de Segurança não é subs titutivo de Recurso. E mesmo que o fosse, não caberia Recurso da Decisão atacada. O serventuário do Juízo Impetrado certificou a inexistência de pagamento da GRERJ eletrônica informada na petição de Recurso. Referida certidão, em princípio, goza de fé pública. No caso dos autos, o Recurso foi protocolizado em 27/01/2011, tendo o Impetrante informado o número correto da GRERJ somente em 07/07/2011. O § 1º do Artigo 42 da Lei 9.099/95 dispõe que:"O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". E nesse caso, deveria o Impetrante ter juntado aos autos cópia do recolhimento correto no prazo legal. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado no presente mandamus. Portanto, a hipótese não é de Mandado de Segurança (Artigo 10º da Lei 12.016/09). Até porque, tal ação mandamental não é substitutiva de Recurso para atacar Decisão interlocutória, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder na Decisão do Juízo Impetrado, já havendo entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido ( RE-576847). Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, g do Artigo 6º). FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE INDEFERIR A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10º DA LEI 12.016/09, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se (XXXXX-64.2011.8.19.9000 - CONSELHO RECURSAL CÍVEL Juiz PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Juiz de Direito Relator Julgamento: 20/10/2011). Isto posto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
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