10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-14.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: CAUÃ DE OLIVEIRA MIRANDA, REPRESENTANTE LEGAL: JÉSSICA DE OLIVEIRA MIRANDA, AGRAVANTE: AMÓS JUSTINO DA SILVA, AGRAVANTE: DERENI BENEDITO DE MORAES, AGRAVANTE: ADENIZE DE MORAES DA SILVA,, AGRAVANTE: MOACYR FRANCISCO DE MORAES, AGRAVANTE: PEDRO LUCAS FELIX MORAES, REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE LIMA FELIX, AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DENISE LEVY TREDLER
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL.
Recurso interposto contra decisão que, em ação indenizatória por responsabilidade civil, determinou a suspensão do feito, na forma da alínea a, do inciso V, do artigo 313, do Código de Processo Civil, até que venha aos autos o resultado do julgamento do processo criminal nº. XXXXX-76.2014.8.19.0001. Independência das esferas cível e criminal. Possibilidade de demandas ajuizadas concomitantemente nas duas esferas, cabendo ao lesado optar por ajuizar ação cível reparatória antecipadamente ou aguardar o julgamento criminal. Incidência do artigo 935, do Código Civil. Suspensão do processo, que é faculdade conferida ao julgador, para que, mediante a análise do caso concreto, melhor decida sobre a conveniência do sobrestamento do feito até o pronunciamento da justiça criminal. Aplicação do artigo 315, do Código de Processo Civil em vigor. Caso concreto em que não se vislumbra, por ora, razões a referendar a suspensão do feito, sobretudo considerado encontrar-se a ação indenizatória ainda em fase instrutória, diante da pretensão dos ora agravantes de produção de prova oral. Suspensão, que deve se dar apenas no momento da prolação da sentença. Recurso a que se dá parcial provimento.