17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-33.2019.8.19.0087
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DENISE LEVY TREDLER
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. Alegação de cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e de tarifas bancárias indevidas. Textual previsão no contrato celebrado pelas partes de taxa de juros remuneratórios mensal de 2,04% e anual de 27,36%, com capitalização mensal, além do custo efetivo mensal de 2,57% e anual de 36,22%, sem incidência de valor de tarifa de cadastro, IOF de R$ 664,14, de registro de contrato de R$ 60,46 e de tarifa de avaliação de bem, de R$ 420,00. Adoção do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp XXXXX/RS submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, de 2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista não implicar anatocismo, mas referir-se ao processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, também em sede de recurso repetitivo, através o qual foi firmado o entendimento de que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, a par da legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Legalidade, ainda, da cobrança de tarifa de registro do contrato, vez que textualmente pactuada, aplicando-se, por analogia, o art. 490 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do comprador pelas despesas de escritura e de registro próprias. Legitimidade, outrossim, da cobrança de tarifa de avaliação do bem, vez que contratualmente prevista e especificada, a par de fundada do art. 5º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919, de 2010. Conjunto probatório, que afasta a abusividade alegada na peça inicial, bem assim a existência de cobranças indevidas. Observância do dever de informação. Consumidor, que teve prévia ciência das taxas de juros pactuadas, bem assim das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira. Sentença de improcedência que se mantém. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento.