15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Apelação Cível nº XXXXX-03.2018.8.19.0001
Apelante: RAFAEL ALVES GIMENES
Apelado 1: ESTADO DO RIO DO JANEIRO
Apelado 2: EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL EM QUE CANDIDATOS PRETENDEM A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA APLICADA NO CERTAME. A Banca Examinadora não pode ser substituída pelo Poder Judiciário na definição dos critérios de correção de questões de prova e de atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do Edital e do cumprimento de suas normas. Precedentes jurisprudenciais. Formulação e correção de questões do concurso que constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios. Laudo pericial que é desnecessário, além de que é de fácil percepção que a matéria em questão está contida expressamente no conteúdo programático, afastando a ocorrência de nulidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível n.º XXXXX-03.2018.8.19.0001 em que é Apelante RAFAEL
ALVES GIMENES e Apelados (1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e (2) EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de recurso de apelação face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido autoral, pelo qual se pretendia a anulação de questões da prova aplicada no concurso para admissão de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Os apelantes sustentam que ao ter previsto uma bibliografia específica para a prova de história, a Banca Examinadora não poderia ter incluído disciplinas que precisassem do domínio de conhecimentos de outros temas ou a leitura de outros autores; que a readequação da nota atribuída ao candidato na prova objetiva, em razão da anulação de quesitos que extrapolam o conteúdo programático do edital, não implica a revisão do acerto ou desacerto das respostas do candidato às questões formuladas, mas somente a adequação da nota em face dos critérios de avaliação obtidos com as respostas às questões válidas.
Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro apresentadas tempestivamente.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 2686/2691, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Trata-se de ação proposta objetivando a anulação de três questões da prova de História do Concurso Público de Admissão
o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que lhe seja atribuída a pontuação respectiva e assegurada sua participação no certame.
Sustentam para tanto que foram eliminados na prova por não atingirem a pontuação mínima em determinadas matérias. Aduzem que as questões da prova foram formuladas em desacordo com o conteúdo programático do edital do concurso, além de possuírem mais de uma alternativa correta.
Cumpre aduzir que o edital é ato normativo que objetiva disciplinar o processamento do concurso público, chamado de "a lei do concurso". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público devem estar em conformidade com o aludido ato.
Nesse cenário, anote-se que a publicação do Edital torna explícita quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a
Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos
públicos.
Por sua vez, o controle jurisdicional sobre os atos
administrativos abrange o limite da legalidade e da legitimidade, não
podendo o juízo opinar acerca de conveniência e oportunidade do
administrador.
Em verdade, o que se veda ao Poder Judiciário, nesse
âmbito, é o exame do mérito da decisão administrativa, por se tratar de
elemento inerente ao poder discricionário da Administração Pública.
Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante
ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por
ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido
sua anulação pelo Judiciário, por ofensa ao princípio da legalidade,
situação fática, todavia, inocorrente na hipótese,
Saliente-se, por fim, que se firmou o entendimento
segundo o qual, via de regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar
critérios na formulação e correção das provas de concurso público.
Neste sentido:
(XXXXX-11.2010.8.19.0001 - APELACAO - DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM -Julgamento: 17/11/2011 - VIGESIMA CÂMARA CIVEL)
Direito administrativo. Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Anulação das questões.
Descabimento. Demanda ajuizada com o objetivo de anular questões de português e de
instrução policial militar, ao argumento de que desatenderam a disposição do edital.
Inexistência de qualquer ofensa ao edital no tocante ao ponto do programa em exame,
assim como a qualquer dispositivo legal ou constitucional. Atuação do Poder Judiciário
limitada ao aspecto da legalidade formal e material do concurso, não lhe sendo lícito
arvorar-se em examinador dos examinadores, imiscuindo-se em matéria inserida no
(AM) Apelação Cível nº XXXXX-03.2018.8.19.0001 fls. 4
âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Recurso a que se nega seguimento.
(XXXXX-08.2010.8.19.0014 – APELACAO- DES. CESAR FELIPE CURY - Julgamento:
05/12/2013 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PORTUGUÊS E DE MATÉRIA ESPECÍFICA RELATIVAS AO CONCURSO PARA A ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMERJ DO ANO DE 2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL QUE LIMITA-SE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO EDITAL E DO CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS. QUESTÕES DO CONCURSO QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O CONHECIMENTO EXIGIDO NO EDITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO CONFORME ART. 557, CAPUT, DO CPC.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)
Não é outro o entendimento deste Tribunal acerca da
mesma matéria e do mesmo concurso, in verbis:
(XXXXX-98.2010.8.19.0001 - APELACAO - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 02/04/2013 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DO RJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação do autor sobre documento que fundamentou a sentença terminativa, o qual informava que acaso anuladas as q uestões,
o autor passaria à classificação de nº 102. Prova trazida com o recurso acerca do interesse de agir do autor. Nomeação dos candidatos aprovados em 101ª e 102ª posição de classificação. Apreciação do mérito, com fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Hipótese que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário em questão de mérito administrativo. Ressalta-se que apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. O caso concreto não se insere nessa excepcionalidade, pois, para análise da alegação de que nenhuma das questões impugnadas continham uma resposta certa, em afronta ao previsto no edital, seria necessária a valoração do conteúdo das questões, a apreciação dos critérios na formulação e na correção de provas, sendo apenas da banca examinadora do certame a possibilidade de sua análise. Princípio da separação dos poderes. Precedentes jurisprudências do STJ e TJRJ. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 515, § 3º do CPC.
Entendimento contrário é que implicaria em violação ao
princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.
Assim tendo em vista que a matéria em questão está
contida expressamente no conteúdo programático, afastando a
ocorrência de nulidade, uma vez que a bibliografia indicada em
edital de concurso tem função de norte a orientar os candidatos em
seu concurso, ao passo que o conteúdo na prova deve estar
expressamente declarado no programa do edital.
Por fim, não há qualquer evidência de ilegalidade a
macular o certame, tendo havido, ao contrário do afirmado, fiel
observância às regras contidas no edital.
Por tais razões, VOTO pelo conhecimento e
improvimento do recurso de apelação.
Rio de Janeiro, a data da assinatura eletrônica.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Relator