15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - PETIÇÃO - CRIMINAL: PET XXXXX-52.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
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Ementa
¿PETIÇÃO CRIMINAL. AÇAO PENAL PRIVADA.
Alegação de ter o querelado, Deputado Estadual, se utilizado de sua página oficial no Instagram, na data de 07/12/2020, para imputar ao querelante fatos desonrosos à sua reputação. Preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de justa causa arguidas pelo querelado, afastadas. Ainda que tenha impingido ao querelante a pecha de omissão em defender sua ex-esposa e colega de trabalho, a postagem realizada pelo parlamentar, no caso em apreciação, restringiu-se a ironizar a posição política do ator, bem como as bandeiras por ele defendidas, as quais destoariam de seu comportamento na vida real, em contraposição às do querelado, especialmente em razão das esquetes e piadas rotineiramente feitas pelo querelante, em que debocha dos políticos ligados ao partido do deputado e dos valores por este defendidos, de modo a caracterizar ato de exercício do mandato, verificando-se que as expressões reputadas ofensivas foram proferidas em estreita conexão com o desempenho de sua atividade parlamentar, ante o cenário de antagonismo ideológico que serviu de lastro para a referida manifestação, embora fora do plenário da Assembleia Legislativa Estadual e através de uma postagem em rede social (Instagram). Inviolabilidade ou imunidade material, prevista no artigo 53 da CF e estendida aos Deputados Estaduais pelo artigo 27, § 1º da Lei Maior, e também na Carta Estadual, em seu artigo 102, por simetria, configurada na espécie. Queixa rejeitada. Votos vencidos.¿