11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-91.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO IPTU. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL QUE CONSISTE NA GARANTIA PRINCIPAL DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA POR PENHORA EM DINHEIRO JUSTIFICADA.
A controvérsia recursal se restringe sobre cabimento do pedido de penhora do imóvel objeto de IPTU antes de consulta sistema SISBAJUD. A parte tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem, haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. De fato, a legislação prevê expressamente a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, I do NCPC e art. 11, I da LEF)à penhora de imóveis (art. 835, V do NCPC e art. 11, IV da LEF). Nesse sentido, em tese, primeiro dever-se-ia realizar a tentativa de penhora on line do executado. Todavia, tratando-se de dívida de IPTU, o imóvel consiste na garantia principal do débito tributário, tendo em vista o caráter de obrigação propter rem. Sequer há de se falar em impenhorabilidade de bem de família, na forma do art. 3º, IV, da Lei nº. 8.009/1990. Outrossim, na hipótese em tela, o exequente não possui o CPF do executado, o que impede a penhora on line. Desse modo, ainda que não esgotadas as diligências de localização de bens a executar por meios preferíveis, justificada a penhora do imóvel objeto do IPTU. Precedentes deste TJERJ. Recurso provido.