11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-47.2019.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RE 560.900. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 22.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar ao impetrante seu prosseguimento no concurso público no qual concorre ao cargo de soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, assim como a sua posse, uma vez aprovado, ao fundamento de que foi eliminado na fase de investigação social, em razão de registro de ocorrência por suposta prática de crime de lesão corporal, ameaça, injuria e crime de dano. Sentença que denegou a segurança. Recurso exclusivo do impetrante. "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (STF, RE 560.900, Tema 22, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020). Tendo em vista o papel constitucional do STF, de guardião e intérprete máximo da Constituição, na ausência de "situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade" a afastar a tese por ele firmada no RE 560.900 deve ser considerada ilegítima a cláusula do edital que restringe a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, respeitando-se, assim, o princípio da presunção de inocência. No caso dos autos, os documentos juntados indicam que não houve condenação transitada em julgado pelo crime imputado ao impetrante e não se verifica qualquer circunstância que desaconselhe a aplicação da tese vinculante firmada, devendo ser considerada que, na data do julgamento, já existia impugnação do impetrante. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser concedida a segurança requerida para assegurar a sua participação em todas as etapas subsequentes do concurso, em que não foi convocado diante do aludido ato administrativo impugnado, inclusive a sua nomeação e posse, caso regularmente aprovado nas demais etapas e classificado dentro do número de vagas. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.