Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0012969-74.2016.8.19.0004
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR 1: BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, AUTOR 2: VINICIUS RODRIGUES LIMA DOS SANTOS, AUTOR: GABRIEL RODRIGUES LIMA DOS SANTOS, AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA DOS SANTOS, RÉU 1: OS MESMOS, RÉU 2: ALFA SEGURADORA S.A
Publicação
29/10/2021
Julgamento
27 de Outubro de 2021
Relator
Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA FATAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
1. Razões recursais expendidas pela Transportadora ré no que pertine as condições da pista em razão das chuvas no momento do acidente que não se prestam a exonerá-lo da prática do ato ilícito que vitimou o marido e pai dos autores, afigurando-se mero elemento circunstancial previsível a exigir atenção redobrada do condutor.
2. Declaração prestada pelo preposto envolvido, quanto à eventual negligência perpetrada por outro veículo durante a manobra de ultrapassagem que se resume ao campo meramente argumentativo, e que decerto não tem o condão de infirmar o conteúdo do laudo emitido pelo corpo técnico da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foi constatado que o veículo de propriedade do réu apresentava os quatro pneus traseiros desprovidos de frisos antiderrapantes, comprometendo a segurança.
3. Nexo causal devidamente comprovado. Responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício da atividade laborativa. Inteligência dos artigos 927 e 932, inciso III do Código Civil.
4. Descabimento quanto ao pedido de redução temporal do pensionamento devido à esposa do de cujus, porque o tempo de sobrevida considerado pelo Juízo a quo (70 (setenta) anos, revela-se, inclusive, aquém da expectativa de vida da população brasileira indicada na tabela do IBGE à época do óbito, e cujo parâmetro deve ser observado.
5. Dano moral arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor que deve ser elevado à alçada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em adequação a extensão do sofrimento ocasionado pela perda de um ente próximo, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 6. Juros de mora sobre a parcela compensatória que deverá computada a partir do evento morte, nos termos da Súmula nº 54 do e. STJ, e correção monetária a partir do arbitramento. 7. Denunciação da lide em favor da Seguradora que igualmente não merece prosperar, eis que configurada causa excludente da obrigação firmada. 8. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. Recurso da ré desprovido.