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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0061154-82.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RJ, AGRAVADO: DENISIA DE SOUZA DA SILVA, AGRAVADO: MARCELLA DE SOUZA DA SILVA, AGRAVADO: MARLON DE SOUZA DA SILVA
Publicação
09/11/2021
Julgamento
3 de Novembro de 2021
Relator
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VENCIMENTOS. VERBA REMUNERATÓRIA. ISENÇÃO DE ITD. Agravo de instrumento interposto de decisão que defere a habilitação dos herdeiros sem condicionar tal pleito ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
1. São isentos do imposto de transmissão causa mortis os valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Lei Estadual 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD) de competência do Estado do Rio de Janeiro.
2. Caso dos autos que não se amolda a qualquer hipótese das previstas no art. 23 da referida norma, devendo ser mantida a decisão agravada.