15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-10.2013.8.19.0209
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser avaliada a validade do pagamento extrajudicial efetuado pela ré, realizado nos moldes do art. 539, § 1º do NCPC. Como cediço, a consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor. A consignação extrajudicial encontra previsão nos parágrafos do artigo 539 do Código de Processo Civil. O procedimento desta modalidade de consignação (extrajudicial) consiste na faculdade do devedor ou do terceiro depositar a quantia devida em estabelecimento bancário oficial, podendo, caso não exista o estabelecimento na cidade, ser realizado em estabelecimento privado. A consignação extrajudicial será utilizada para quantias devidas em dinheiro: § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. No caso dos autos, a parte ré, antes de ter sido citado para responder a presente ação de cobrança, efetuou o depósito extrajudicial consignando a quantia reclamada. Todavia, o Condomínio, apesar de notificado do depósito em 15/12/20, somente apresentou recursa ao depósito em 09/01/2018. De acordo com o art. 539, §§ 1º e 2º do NCPC, notificado do depósito, o credor tem o prazo de 10 dias para manifestação de recusa, findo o qual o devedor será considerado liberado da obrigação. Como visto, na hipótese, o Condomínio apresentou recursa após o prazo de 10 dias. Frise-se que não se trata de prazo processual, a ser contado em dias úteis ou influenciado por recesso forense. Trata-se de procedimento eminentemente extrajudicial. Destarte, não há como ser considerada a recusa apresentado pelo Condomínio, sendo impositiva a liberação do devedor da obrigação. Por fim, não há que se falar em princípio da causalidade, uma vez que o depósito foi efetuado antes da citação e a relação processual sequer estava aperfeiçoada. Desprovimento do recurso.