27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 0021694-88.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ISABELLE AZEVEDO AGUETE CASADO REP/P/S/PAI DANIEL AGUETE CASADO, AUTOR: THIAGO AZEVEDO AGUETE CASADO REP/P/S/PAI DANIEL AGUETE CASADO, RÉU: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE NITEROI
Publicação
23/08/2021
Julgamento
11 de Novembro de 2021
Relator
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS DOS IMPETRANTES QUE SE REJEITAM.
No caso em apreço, não se verifica omissão no v. acórdão, que apreciou a questão controvertida, qual seja, a alegada violação à Lei Municipal de Niterói n.º 2.052/2003. O julgado citou a Lei Federal n.º 12.587/2012, vez que foi a norma geral que instituiu diretrizes da Polícia Nacional de Mobilidade Urbana. Outrossim, o art. 1º, da Lei Municipal n.º 2.052/2003, editada no exercício do poder legislativo local, apenas reproduziu o teor do disposto na Lei Federal n.º 12.587/2012 e especificou o prazo para postular a transferência, tal como previsto por essa última. Assim sendo, ainda que os Impetrantes não tenham fundamentado seu pedido na Lei n.º 12.587/2012, necessária sua análise na demanda. Outrossim, alegaram os Impetrantes que o julgamento da ADI n.º 5337 ainda não foi concluído de forma definitiva, e, como o decisum não mencionou a eficácia retroativa do precedente, dever-se-ia entender que possui efeito ex nunc. O argumento não merece prosperar, visto que os efeitos são imediatos, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, como não houve modulação nos efeitos da inconstitucionalidade, conclui-se que são ex tunc. Se fosse o caso de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Supremo deveria decidir por dois terços de seus membros, na forma do art. 27, da Lei n.º 9.868/1999, o que não ocorreu, in casu. Conclui-se, pois, que o presente recurso, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.