11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sétima Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-28.2009.8.19.0066
APELANTE: GERALDO FERREIRA DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA ACUMULAR COM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL AO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉ-REQUISITO TEMPORAL.
1- In casu, o autor apelante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, para acumular com a aposentadoria que já recebe. 2- A questão atinente à possibilidade de acumulação auxílio-acidente com aposentadoria foi objeto de pacificação da jurisprudência mediante enunciado de súmula n. 507 do STJ: “A acumulação de auxílio acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”.
3- No caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida em 30/12/1996 e, nesta ação, foram realizadas perícias judiciais por Médico do Trabalho e por Médico Oftalmologista, para avaliar quanto à alegação de lesão incapacitante a fim de se definir sobre o direito ao auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada com excelência e foi conclusiva no sentido de ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e sua atividade laborativa antes da aposentadoria, bem como a análise quanto ao tempo do início das patologias ficou prejudicado pelo longo período entre o término do exercício laborativo vinculado ao INSS e a propositura da presente ação (13 anos). Desta forma, além da comprovada ausência de nexo causal, não restou demonstrado o pré-requisito temporal estipulado pela Súmula n. 507 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 000085728.2009.8.19.0066 , em que é apelante GERALDO FERREIRA DA ROCHA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acordam os Desembargadores que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.
Assim, decidem na conformidade do relatório e voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação acidentária proposta por GERALDO FERREIRA DA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual o autor requer à concessão do benefício de direito nos termos da lei em vigor.
Como causa de pedir, em resumo, o demandante alega que em 25/02/1987 foi admitido junto à FEM - Projetos, Construções e Montagens, na função de vigia; que prestava serviços dentro da área de coqueria da CSN, efetuando serviços de solda, manutenção de bombas e inspeção na usina de alcatrão, ficando exposto a gases químicos, benzeno e calor excessivo, muito acima dos níveis tolerados para a saúde do trabalhador; que em consequência, começou a apresentar perda de visão; que se encontra incapacitado para o exercício de seus antigos afazeres
Contestação às fls. 25-31, pdf 31.
Réplica às fls. 38-39, pdf 44, indicando a pretensão de recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Parecer do Ministério Público sobre o mérito, às fls. 46-47, pdf 53.
Primeira sentença às fls. 48-50, pdf 55, julgando improcedente o pedido, em razão da impossibilidade jurídica de acumulação do benefício
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postulado (auxílio-acidente) com o benefício percebido pelo demandante (aposentadoria por idade).
O decisum foi alvo de Recurso de apelação às fls. 52-54, pdf 61.
Acórdão às fls. 69-74, pdf 83, dando provimento ao apelo do autor para anular a sentença, por ausência de perícia judicial, considerando que o disposto no art. 86, § 2º da Lei nº 8213/91 não se estende às moléstias surgidas em datas anteriores à edição da Lei nº 9.528/97.
Laudo pericial de local e nexo causal às fls. 97-105, pdf 118, complementado às fls. 142-147, 186-187, 192 e 202 (pdf 171.
Ofício da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional, juntando documentos funcionais do autor (fls. 120-125, pdf 144-145).
Laudo pericial oftalmológico às fls. 162, pdf 193, complementado às fls. 177-178.
Manifestações do Ministério Público às fls. 116, 183, 189, 194 e 204.
Na sentença ora apelada (fls. 208-209 – pdf 252) o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos:
(...)
As conclusões dos laudos periciais implicam na improcedência do pedido, uma vez que não caracterizados os requisitos necessários para que o segurado faça jus ao benefício acidentário postulado.
(...)
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 210-212 (pdf 255), esclarecendo que pretende obter a incorporação do auxílio acidente a sua aposentadoria por tempo de contribuição, que recebe desde 30/12/1996. Alega, em resumo, que: (i) faz jus à incorporação prevista no art. 311 da Lei82133/91; (ii) a prova pericial é incompleta e insuficiente, porque as sequelas em suas vistas restaram demonstradas no laudo oftalmológico de fls. 187; (iii) a
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perícia de nexo causal foi realizada dentro da CSN, o que inviabilizou totalmente sua conclusão; (iv) inaptidão específica da Perita que realizou o exame médico ambiental, por não ser ela Médica do Trabalho, e sim Oftalmologista, logo não apta a função no caso concreto; (v) nos estudos médicos, a catarata senil e a doença cardiovascular podem ter origem ocupacional; (vi) o autor deve ter nova chance de avaliação médica no setor que efetivamente trabalhou, para constatação da exposição ao enorme calor no local intitulado “coqueria”, a fim de que seja reconhecida a incapacitação laborativa ante a caracterização da catarata e dos males cardíacos como ocupacionais.
Por fim, o demandante requer: (i) preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, com fulcro no§ 1ºº do art.100999 doNCPCC, objetivando a reavaliação médica por especialista da área de Medicina do Trabalho, e a remessa de ofício à CSN para ajuntada do SB 40 ou PPP do apelante; (ii) no mérito, o provimento do apelo para reformar a sentença a fim de acolher seu pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 214 (pdf 261).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 269-271, pdf 269).
É o relatório.
VOTO
A apelação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissão recursal.
In casu, o autor apelante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, para acumular com a aposentadoria que já recebe.
A questão atinente à possibilidade de acumulação auxílio acidente com aposentadoria foi objeto de pacificação da jurisprudência mediante enunciado de súmula n. 507 do STJ:
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A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 , observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
No caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida em 30/12/1996 (fls. 12, pdf 09) e, neste processo, foram realizadas perícias judiciais por Médico do Trabalho e por Médico Oftalmologista, para avaliar quanto à alegação de lesão incapacitante a fim de se definir sobre o direito ao auxílio acidente.
O auxílio acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em relação às razões recursais, primeiramente, cabe ressaltar que o Laudo da Perícia de Local e de Nexo Causal foi realizado por médico especializado em Medicina do Trabalho, conforme demonstra suas credenciais no final do laudo (fls. 142-147, pdf 171), bem como constata-se que o mesmo procedeu por duas vezes à inspeção no local de trabalho do obreiro, constatando ele próprio a necessidade de solicitar exames oftalmológicos por um especialista.
A seu turno, o laudo pericial oftalmológico (fls. 162, 177-178, pdf 193 e 212) foi conclusivo no sentido de ausência de nexo causal entre a lesão na visão do autor e o trabalho por ele exercido quando em atividade, bem como mencionou não poder indicar a data do início da patologia. Veja-se:
LAUDO PERICIAL OFTALMOLÓGICO
(...)
CONCLUSÃO:
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Autor: apresenta redução significativa da acuidade visual bilateral , sendo mais acentuada em olho direito; por opasidade natural e senil do cristalino ocular (conhecido como catarata senil).
Este quadro não está relacionado ao trabalho sendo passível de correção com cirurgia oftalmológica realizada pelo SUS.
Assim, não existe nexo causal .
COMPLEMENTO DO LAUDO PERICIAL OFTALMOLÓGICO
(...)
Quesitos adicionais em Oftalmologia: (pág 30)
PERICIA OFTALMOLOGICA REALIZADA EM 02/9/2015
1- Positivo. O autor sofre de redução de sua acuidade visual por provável DMRI ( Degeneração macular relacionada a Idade ) e Catarata senil bilaterais . Realizado Angiofluoresceinografia em 2011.
2- Não. DMRI: É uma doença degenerativa que afeta a parte central de retina (mácula) responsável pela nitidez da visão. É geneticamente determinada que afeta, principalmente, mas não exclusivamente, pessoas de pele clara e superior aos 50 anos. O início da doença e sua gravidade sofrem influência da exposição ao sol, TABAGISMO, hábitos alimentares e doenças metabólicas e circulatórias como diabetes e HIPERTENSÂO ARTERIAL.
(...)
5- Há problema visual, porém não causado por trabalho.
(...)
11- Não podemos mensurar quando ocorreu início da patologia .
(...)
Posteriormente, à vista do laudo da perícia oftalmológica, o perito Médico do Trabalho, complementou seu laudo às fls. 186-187 (pdf 222), concluindo também pela inexistência de nexo causal, in verbis:
(...)
1— O autor está aposentado por idade, apresenta hipertensão arterial e catarata senil, patologias não relacionadas com sua atividade laborativa pregressa . Se estivesse trabalhando, de acordo com parecer da Oftalmológista na fl. 177, teria redução da capacidade laborativa por causa da baixa visual pela catarata senil.
Portanto, constata-se que a perícia judicial conjunta foi realizada com excelência e foi conclusiva no sentido de ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e sua atividade laborativa antes da aposentadoria, bem como a análise quanto ao tempo do início das patologias
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ficou prejudicado pelo longo período entre o término do exercício laborativo vinculado ao INSS e a propositura da presente ação.
Com efeito, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, atualmente, o autor conta 89 anos de idade (pdf 7); aposentou-se por tempo de contribuição em 30/12/1996 (fls.12), aos 65 anos de idade, e ingressou com a presente ação em 15/01/2009, aos 78 anos de idade e 13 anos após sua aposentadoria, e o decurso do tempo também dificulta a precisão da perícia. Observe-se que, inclusive, o perito oftalmologista mencionou não ser possível mensurar a data de início da patologia.
Desta forma, além da comprovada ausência de nexo causal, não restou demonstrado o pré-requisito temporal estipulado pela supramencionada Súmula nº 507 do STJ.
Ante o exposto, n ego provimento à apelação do autor, mantendo in totum a sentença de improcedência. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque não foram fixados na primeira instancia.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA