26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0000857-28.2009.8.19.0066
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: GERALDO FERREIRA DA ROCHA, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR FEDERAL: DANILO ALVES CORREA FILHO
Publicação
19/11/2021
Julgamento
16 de Novembro de 2021
Relator
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACUMULAR COM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL AO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉ-REQUISITO TEMPORAL.
1- In casu, o autor apelante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, para acumular com a aposentadoria que já recebe.
2- A questão atinente à possibilidade de acumulação auxílio-acidente com aposentadoria foi objeto de pacificação da jurisprudência mediante enunciado de súmula n. 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
3- No caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida em 30/12/1996 e, nesta ação, foram realizadas perícias judiciais por Médico do Trabalho e por Médico Oftalmologista, para avaliar quanto à alegação de lesão incapacitante a fim de se definir sobre o direito ao auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada com excelência e foi conclusiva no sentido de ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e sua atividade laborativa antes da aposentadoria, bem como a análise quanto ao tempo do início das patologias ficou prejudicado pelo longo período entre o término do exercício laborativo vinculado ao INSS e a propositura da presente ação (13 anos). Desta forma, além da comprovada ausência de nexo causal, não restou demonstrado o pré-requisito temporal estipulado pela Súmula n. 507 do STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.